TJDFT - 0706285-60.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO CID NO LAUDO MÉDICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades, que indeferiu a inscrição de candidata na condição de pessoa com deficiência em concurso público para o cargo de Professor substituto da rede pública de ensino do Distrito Federal. 2.
Decisão anterior – A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de legalidade do indeferimento da inscrição da candidata como PcD por descumprimento das exigências editalícias.
II - Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se a ausência de indicação expressa do código CID no laudo médico apresentado pela impetrante autoriza o indeferimento de sua inscrição como candidata com deficiência no concurso público.
III - Razões de decidir 4.
O edital do concurso público possui força normativa obrigatória e vincula todos os candidatos. 5.
A ausência de indicação expressa do código CID no laudo médico apresentado à Banca examinadora configura descumprimento de exigência editalícia clara e objetiva, por isso legítimo o ato de indeferimento da inscrição da impetrante para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
IV - Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1949482, 0715174-79.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 27.11.2024. -
08/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA SANTANA MAGALHAES - CPF: *76.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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