TJDFT - 0713364-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NADIA RAMOS FERREIRA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713364-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NADIA RAMOS FERREIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 229812255 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda em BRASÍLIA, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, segundo se infere de sua qualificação inicial, teria domicílio na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF, conforme Código de Endereçamento Postal (CEP) indicado na petição inicial (CEP 71.929-720); b) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; c) Promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte demandada (ÁGUAS CLARAS), hipótese em que ficará dispensado, nesta sede, o cumprimento do comando de emenda.
Atente-se a parte autora para que em ações similares junte o comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo em vista que em ações distribuídas pela referida autora nos últimos dias não o apresentaram, mesmo ciente da sua necessidade.
Transcorrido o prazo assinalo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, uma vez que se limitou a requerer a dilação de prazo, conforme petição de ID 232770462.
Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização e não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas à verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT, em linha de entendimento secundada por este Juízo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
NARRATIVA CONFUSA.
PEDIDOS NÃO COMPATÍVEIS ENTRE SI.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc.
IV, e art. 485, inc.
I, todos do CPC. 2.
O não atendimento de forma integral pelo autor, de determinação de emenda à inicial, no prazo conferido pelo juízo, enseja o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem análise de mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1255450, 07131938120198070009, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz indeferirá a Petição Inicial, proferindo Sentença pondo termo à relação processual sem apreciação do mérito.
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único, cumulado com os artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1229750, 07018212920198070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, cogitar-se a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elementos que deveriam ter sido diligenciados antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido, às inteiras, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:07
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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