TJDFT - 0724824-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724824-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 -
22/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724824-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em face de REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participa da relação de consumo mantido entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte, auferindo rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
UBER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1.
Insurge-se o autor/recorrente contra sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa ré (UBER). 2.
Se, de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e ré é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Em sendo assim, a UBER é parte legitima a participar da lide, ingressando no polo passivo, se é apontada falha na prestação de serviço por parte do motorista acionado pelo autor, através do aplicativo que ela disponibiliza. 4.
O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 5.
No caso concreto ora sob exame, a ré é pessoa jurídica que disponibiliza aplicativo através do qual se dá a contratação de serviço privado de transporte de passageiros, por meio do cadastramento prévio dos consumidores, inclusive com dados para cobrança. (...) (Acórdão n.1085757, 07227885420178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual forma, a parte imputa ao BRB falha na segurança do aplicativo ao processar uma transferência via PIX com valores incorretos, de modo que participou da cadeia de fornecimento de serviços.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como já ressaltado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois o valor calculado pelo aplicativo do réu para o transporte da autora foi, na primeira viagem, de R$ 38,70, e, na segunda viagem, de R$ 9,97 (Id 224598793), porém, a chave PIX fornecida pelo motorista de aplicativo por QR CODE cobrou da requerente, na primeira viagem, o valor de R$ 2.468,10 e, na segunda viagem, o valor de R$ 1.220,30, conforme documentos de Ids 218476348 e 218476347.
Nos termos do artigo 884, do Código Civil, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
Assim, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, devendo aquele que recebeu o que não lhe pertence restituí-lo ao credor.
Desse modo, considerando que os motoristas do aplicativo mantidos pelo réu UBER receberam a quantia de R$ 3.688,40, sendo que o valor devido pelo transporte foi de R$ 48,67, deverá restituir à requerente a quantia de R$ 3.639,73.
A UBER, ao oferecer serviços de transporte por meio de sua plataforma, estabelece uma relação de consumo com os usuários e tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas por meio de sua plataforma ou por pagamentos diretos aos motoristas do aplicativo.
A falha na supervisão dos motoristas e na segurança das transações financeiras configura uma violação desse dever.
Assim, a empresa deve ser responsabilizada por não adotar medidas eficazes para prevenir fraudes, como a utilização de QR Codes fraudulentos pelos seus motoristas.
Por outro lado, não há evidências concretas de que o Banco BRB tenha falhado na segurança de seus serviços.
As transações realizadas via PIX foram autorizadas pelo usuário, utilizando os dados fornecidos pelos motoristas da UBER.
A responsabilidade pela segurança das transações recai sobre a plataforma que intermediou o serviço, no caso, a UBER.
Restou comprovado, portanto, culpa exclusiva de terceiro, que afasta a responsabilidade da instituição financeira, no caso apresentado, conforme art. 14, §3º, II, CDC.
Quanto aos danos morais, os fatos narrados pela parte autora não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade, uma vez que não foi vítima de qualquer ação ou omissão que tenha causado danos em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo) ou social (reputação, conceito, consideração, identificação).
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu BRB BANCO DE BRASILIA S.A..
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a pagar à requerente a quantia de R$ 3.639,73 (três mil e seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2025 06:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GONCALVES VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/02/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:50
Outras decisões
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28/01/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/01/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 04:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:47
Outras decisões
-
22/11/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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