TJDFT - 0715167-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 246110746 foi cumprida integralmente, no valor de R$ 28.187,93, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 246110746 , fica o executado intimado(s) para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação de planilha do débito, em atendimento, ainda que a destempo, da determinação contida na decisão de ID 243734519, é o caso de deferir o pedido de penhora de ativos financeiros.
Assim, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário e tendo em vista o disposto no item 4 da decisão de 237647786, DETERMINO a consulta de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, conforme planilha de ID 245498673: R$ 28.187,93 (vinte e oito mil cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos).
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854, ambos do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Caso reste infrutífera a busca de ativos financeiros, proceda-se desde logo à consulta ao sistema RENAJUD, conforme já autorizado no ID 237647786.
Ademais, DEFIRO a expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Após a expedição da certidão, dê-se ciência à credora para a adoção das medidas necessárias ao protesto do débito.
Por fim, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD.
O disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no Cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
No mais, aguarde-se o resultado da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-64 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente não atendeu à intimação para atualizar as rubricas componentes da execução após a rejeição da impugnação apresentada pela executada (ID 243734519), conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 245226696.
Assim, ante a inércia da parte credora, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança, pelo procedimento monitório, de dívidas líquidas decorrentes do inadimplemento de contrato de compra e venda de mercadorias, conforme notas fiscais de ID 230234502.
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 240367904, a executada apresentou impugnação e formulou proposta de parcelamento, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A regra disposta artigo 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento de débito no curso do incidente de cumprimento de sentença.
Porém, nada impede que as partes transacionem acerca do pagamento do débito, desde que haja expressa concordância do credor.
Nesse sentido: [...] I.
O direito do executado ao parcelamento do débito previsto no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, não se estende ao cumprimento de sentença, consoante a ressalva expressa do § 7º do mesmo artigo.
II.
Ante a exclusão peremptória que emana do § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, não há espaço para a extensão do benefício do parcelamento da dívida ao cumprimento de sentença pela via da interpretação analógica ou extensiva.
III.
No cumprimento de sentença a aceitação de proposta de pagamento parcelado do débito está compreendida na esfera discricionária do exequente. [...] (Acórdão 1872486, 07006101820248070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 1/8/2024 – grifos acrescidos).
Diante da possibilidade de acordo entre as partes, intime-se o exequente para que informe se concorda com o pedido de parcelamento e, em caso de anuência, decline seus dados bancários para que as parcelas sejam creditadas diretamente em sua conta, a fim de se evitar a necessidade de expedição mensal de alvará de levantamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica facultada a oferta de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Advirto o devedor de que o pedido de parcelamento não interrompe o prazo para pagamento voluntário.
Assim, em caso de recusa do exequente e rejeição da impugnação de ID 240367904, haverá a incidência de multa e honorários sobre o valor remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Sobrevindo manifestação da parte credora, tornem conclusos para eventual homologação do acordo ou análise da impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento da fase executiva.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:13
Outras decisões
-
24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:22
Deferido o pedido de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-64 (AUTOR).
-
28/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em face de JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 232545850).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 232552208 e 230234504, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa solicitando o cumprimento de sentença.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:33
Homologada a Transação
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22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 13:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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