TJDFT - 0717470-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de TULIO CESAR LOPES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GCM OUTSOURCING E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717470-57.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: 54.974.335 GRAZIELE CALDAS DE FRANCA REQUERIDO: TULIO CESAR LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento provisório de sentença formulado no ID 242953517 foi deduzido, também, em autos apartados (processo 0737239-51.2025.8.07.0001), conforme se observa dos autos associados.
Assim, promova a Secretaria ao desentranhamento/cancelamento dos autos, da referida petição e dos documentos que dela se sucedem.
Feito isso, RECEBO as apelações da autora (ID 244691582) e do réu (ID 243064019) em seus efeitos legais.
Intimem-se as referidas partes para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:39
Outras decisões
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16/07/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 01:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717470-57.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: 54.974.335 GRAZIELE CALDAS DE FRANCA REQUERIDO: TULIO CESAR LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo com pedido de liminar, cobrança e danos morais ajuizada por GRAZIELE CALDAS DE FRANCA (GCM OUTSOURCING E SERVIÇOS LTDA) em face de TULIO CESAR LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de sublocação com o requerido em 18/12/2024, referente ao andar térreo do imóvel situado na Quadra 4, Conjunto A, Loja 4, CEP 71.555-103, Varjão, Brasília-DF, pelo período de 36 meses, com término previsto para 18/12/2027, com aluguel mensal de R$3.500,00.
Acrescenta que, a teor do estipulado no contrato de sublocação, constam em aberto débitos referentes ao pagamento das faturas de energia elétrica referentes aos meses de março e abril de 2025 e cotas de IPTU proporcional.
Ademais, constatou-se infiltrações severas causadas pela má utilização da câmara frio no imóvel, com escorrimento de água fétida e comprometimento da estrutura do prédio, sem que nenhuma providência tenha sido tomada por parte do sublocatário, apesar de devidamente notificado.
Assim, requer a concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência do requerido, dispensando-se o recolhimento da caução em razão de os valores devidos superarem o montante equivalente a três aluguéis. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 233557093.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da referida Lei.
Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis ou débitos relativos ao imóvel e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, o contrato de sublocação de ID 233564171 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a ausência de garantia por intermédio de caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Ademais, apesar da prestação de caução para a concessão da liminar da ordem de despejo estar prevista na Lei 8.245/91, inexiste proibição legal para a substituição da caução por parcela do crédito locatício existente em favor do locador, de forma que não se mostra razoável exigir o desembolso de tamanha quantia pelo requerente, que já se encontra prejudicado pela inadimplência do locatário, quando ele possui um crédito que excede o valor estipulado a título de caução.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Diante da dispensa da caução, conforme fundamentação acima, expeça-se o competente mandado.
No mesmo ato, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/05/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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