TJDFT - 0709143-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:25
Deferido o pedido de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*70-63 (RECONVINTE).
-
25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709143-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RECONVINTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A disciplina do art. 85 do CPC estabelece expressamente que os honorários são fixados em favor do advogado do vencedor.
Note-se que o título não é constituído em favor da parte, mas sim em favor do próprio advogado, sendo este o titular do direito.
Assim, a execução deve ser promovida pelo titular do direito, o advogado, em nome próprio, e não em nome de seu cliente, que não possui título.
Assim, fica a parte Requerida intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e o que seja honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os arts. 523 e 524 do CPC.
Deverá ainda se atentar aos seguintes pontos.
Não foi fixado na sentença, ID 235328797, valores de astreintes e não foi discutido na fase de conhecimento a possibilidade de declaração de quitação do contrato por abuso de direito.
Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença somente pode ter por objeto obrigação expressamente reconhecida no título executivo judicial, ou seja, aquela que tenha sido efetivamente discutida e DECIDIDA no processo de conhecimento.
Prazo: 5 dias *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de busca e apreensão.
Revogo a liminar de ID. 226910309 e determino ao autor que restitua o veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 VISION 1.0 FLEX, chassi n.º 9BHCU51AANP239213, ano de fabricação 2021, cor: BRANCA, placa: REP9D00, renavam: 1274893485 ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responder por perdas e danos.
Julgo procedente o pedido reconvencional e condeno o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 10/04/2025, até 11/05/2024.
A partir desta data, 12/05/2025, aplica-se a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:25
Juntada de consulta renajud
-
13/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:20
Outras decisões
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/03/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:49
Juntada de consulta renajud
-
21/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
21/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729379-15.2024.8.07.0007
Osmar Gomes de Souza
Rh Imoveis e Assessoria LTDA
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:04
Processo nº 0712700-24.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Mirian Glayce Soares Rosa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 13:56
Processo nº 0701349-97.2025.8.07.0018
Joao Alberto de Arruda Filho
Distrito Federal
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 11:06
Processo nº 0726454-07.2024.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
B Di Carvalho Inteligencia em Gestao Imo...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:10
Processo nº 0715526-02.2021.8.07.0020
Gh Drogaria LTDA - ME
Recmed Comercio de Materiais Hospitalare...
Advogado: Paulo de Azevedo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 13:46