TJDFT - 0712819-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANA DANTAS LIMA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
13/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:19
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:19
Outras decisões
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15/07/2025 03:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA DANTAS LIMA SOARES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
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03/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIANA DANTAS LIMA SOARES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712819-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DANTAS LIMA SOARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Em sede de réplica a parte autora juntou documentos, cuja vista deve ser facultada à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Int.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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