TJDFT - 0719293-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Resolvo a lide, por conseguinte, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. -
12/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:03
Outras decisões
-
08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:19
Outras decisões
-
05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719293-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE ISLENE PEREIRA REQUERIDO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a mesma demanda perante a 2ª Vara Cível de Brasília/DF (PJe 0709571-08.2025.8.07.0001).
No caso, naqueles autos, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não cumpriu a determinação de recolhimento das custas iniciais.
Sobre o assunto, convém destacar que o art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece a prevenção do Juízo quando há a propositura de ação com o mesmo pedido, na qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
Portanto, percebe-se que o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF se tornou prevento para apreciar a matéria.
Por tais razões, DECLINO da competência no presente feito em favor da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
Remetam-se os autos, independente de publicação da presente decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:36
Declarada incompetência
-
14/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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