TJDFT - 0705455-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMELIE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705455-05.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
D.
O.
G.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO tempestiva.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705455-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DE OLIVEIRA DANTAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
D.
O.
G., representada por BRUNA DE OLIVEIRA DANTAS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos narrados na decisão ID 235414461, que (I) fixou competência; (II) deferiu parcialmente a tutela de urgência e (III) concedeu prazo para emenda a inicial.
A parte autora (I) requereu a "conversão da presente demanda em procedimento comum" e (II) apresentou procuração assinada, declaração de hipossuficiência e CTPD do representante legal, ID's 236162287, 236162286 e 236162285. 1 _ Recebo a emenda a inicial.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida no dia 12/05/2025, nos seguintes termos, ID 235414461: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
O Secretário de Saúde foi intimado em 12/05/2025, para apresentar comprovante de cumprimento, ID 235470317.
A parte autora informou que a tutela de urgência foi cumprida, ID 236147708. 2 _ ciente do cumprimento da tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 236162286, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. O. G. - CPF: *25.***.*29-19 (AUTOR).
-
19/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 17:25.
-
17/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 17:25.
-
16/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:18
Outras decisões
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705455-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DE OLIVEIRA DANTAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, requerida por A.
D.
O.
G., representado(a) por BRUNA DE OLIVEIRA DANTAS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Relata que (I) é recém-nascida, com apenas 25 dias de vida, e encontra-se internada na Unidade de Neonatologia do Hospital Regional do Paranoá, acometida por malformação adenomatoide cística tipo I (MACC), (II) realizou tomografia de tórax, que revelou uma grande formação cística multiloculada no pulmão direito, medindo cerca de 4,8 x 2,4 x 3,4 cm, com deslocamento contralateral das estruturas mediastinais e risco de complicações graves, como pneumotórax; (III) apresenta piora clínica e radiográfica progressiva, além de taquipneia e instabilidade hemodinâmica, evoluindo de forma rápida para possível necessidade de suporte ventilatório invasivo; (IV) a unidade hospitalar atual não dispõe de suporte adequado para esse tipo de intervenção, razão pela qual há prioridade no encaminhamento para uma unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica especializada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Acrescenta que aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde da parte requerente.
A postergação da execução do tratamento de saúde pretendido compromete, ainda mais, o grave estado de saúde da parte requerente, além de colocar em risco a sua vida e a própria utilidade do processo, com perigo de grave ofensa ao direito constitucional fundamental à saúde e à própria dignidade da pessoa humana.
Postula, por fim: a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária ao processo (no procedimento comum, no atendimento inicial; e, no procedimento sumaríssimo, em eventual fase recursal), pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE para; 1) Determinar ao DISTRITO FEDERAL que promovam, no prazo máximo de 24 horas, a internação da parte requerente em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, nos termos da prescrição médica, em qualquer unidade de saúde adequada para tanto, da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, da rede particular, conveniada ou não com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário (inclusive exames, cirurgias, medicamentos, insumos, materiais, acolhimento, internação, hospedagem, acompanhamento e assistência multidisciplinar), de modo adequado aos fins razoavelmente esperados e às normas de prestabilidade, até a plena recuperação da saúde da parte autora; 2) concomitantemente, e desde já, autorizar a internação e tratamento completo (cirurgia e etc...) da parte requerente, nos mesmos termos acima, na UTI de qualquer hospital particular, conveniado ou não com a rede pública de saúde, às expensas do DISTRITO FEDERAL, por iniciativa direta da representante da parte requerente, caso a encaminhamento não seja realizada pelo ente público no prazo de 24 horas após a intimação do réu, por falta de vagas, merecendo ser esclarecido na decisão que a recusa de atendimento às demandas de consumidores, se houver disponibilidade imediata do serviço, constitui prática abusiva nas relações de consumo (art. 39, II, do CDC); 3) fixar, imediatamente, multa diária (astreintes) no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da obrigação (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu; 4) a intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; 5) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; 6) Nos termos do art. 303, §1º, requer-se a concessão de prazo de 15 dias (ou outro a ser fixado pelo juízo), se necessário, para aditar a petição inicial, com a complementação da causa e de pedir e formulação dos demais pedidos, convertendo-se a tutela em processo definitivo, bem como a juntada dos demais documentos essenciais a ação como por exemplo a procuração. 7) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECEDENTE 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ esclarecer a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, aparentemente, já preenche todos os requisitos e está suficientemente instruída para a formulação do pedido principal de forma direta (ação de conhecimento comum), com pedido de tutela de urgência de modo incidental (antecipação da tutela). 3 _ juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência, instruída com comprovantes de renda (cópia da carteira de trabalho, contracheque ou declaração de imposto de renda).
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Muito embora vislumbre a necessidade de emenda à inicial, por se tratar de pedido de transferência para leito de UTI, passo a analisar a tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 1235410797, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 4 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 4.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 5 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Pedido de Tutela de Urgência em Carater Antecedente Petição Inicial 25051215201251500000214078033 1.2 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25051215201831700000214078035 2 Certidão de Nascimento Amelie Outros Documentos 25051215202333400000214081237 3 RG - Genitora Documento de Identificação 25051215202902600000214081238 4 Relatório médico (1) Documento de Comprovação 25051215203406300000214081240 5 Cartão do SUS Outros Documentos 25051215203999100000214081242 -
13/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:29
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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