TJDFT - 0703570-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ARIANE BATISTA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIANE BATISTA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703570-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANE BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos, nota-se que a parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 7 de abril de 2025 13:25:19. -
07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a ARIANE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*87-74 (REQUERENTE).
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28/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ARIANE BATISTA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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