TJDFT - 0703611-44.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703611-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O cumprimento provisório da sentença, disciplinado no Código de Processo Civil, não tem previsão no âmbito do microssistema da Lei 9.099/95.
A autora optou por manejar a ação no âmbito dos Juizados Especiais, buscando os inúmeros benefícios do procedimento especial, norteado pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da economicidade.
A celeridade é observada na tramitação rápida de todos os procedimentos distribuídos, sob pena de prejuízo ao sistema.
Há expressa previsão quanto ao trânsito em julgado, o qual, em razão dos poucos meios de impugnação de decisões, e do procedimento simplificado, ocorre em prazo razoável.
Assim dispõe o Art. 52 inciso IV da Lei 9.099/95: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação." Ademais, ainda que se admitisse o cumprimento provisório de sentença em sede de Juizado Especial Cível, o pedido estaria sujeito aos preceitos legais (Art. 520 e seguintes do CPC), como, por exemplo, a exigência de caução idônea para levantamento de valores, sob pena de causar prejuízo de difícil ou incerta reparação a outra parte, caso a sentença seja reformada.
Com essas razões, a parte deverá aguardar o trânsito em julgado para iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme disposto no Art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA e declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no Art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime(m)-se.
Arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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