TJDFT - 0717619-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0717619-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELINGTON VIEIRA DA TRINDADE SENTENÇA 1 – Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de WELINGTON VIEIRA DA TRINDADE, como incurso nas penas do artigo 24-A, na forma dos arts. 5º e 7º, todos da Lei 11.340/2006.
Segundo consta da peça acusatória (ID 205363030): No dia 18 de novembro de 2023, sábado, por volta das 01h, no Estabelecimento COMBINADO PUB, Estância, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias de tempo e de local acima aduzidas, mesmo ciente das medidas protetivas de proibição de contato, o denunciado, ao chegar no estabelecimento, foi diretamente à mesa em que a vítima estava e passou a ofendê-la, xingando-a de “vagabunda”, bem como ofendeu Em segredo de justiça, que acompanhava a vítima.
Posteriormente, no mesmo dia, por volta das 14h, o denunciado se deslocou até trabalho da vítima, Posto de Combustíveis Itiquira, e por lá permaneceu com o veículo estacionado no local por 30 minutos.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos MPU de n.º 0707004-60.2023.8.07.00051, consistentes em: a) proibição de contato com a vítima Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; b) proibição de se aproximar da vítima Em segredo de justiça, devendo manter dela uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, sobretudo no endereço RE CANTO DO SOSSEGO, CL 01, LOTE 06, ESTÂNCIA MESTRE DARMAS – PLANAL TINA/DF, devendo ser monitorado eletronicamente;”, sendo que o denunciado foi intimado em audiência de custódia.
Após o arquivamento do inquérito policial que originou as medidas protetivas, estas foram mantidas até 14/12/20232, sendo que o denunciado foi devidamente intimado em 16/06/20233.
A vítima e o denunciado se relacionaram por 10 meses, de forma que a infração foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, prevalecendo o denunciado das relações domésticas.
Em razão de fatos pretéritos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos MPU de n.º 0707004-60.2023.8.07.0005, sendo que o ofensor foi intimado por ocasião da audiência de custódia, em 25 de maio de 2023, de acordo com a Ata de ID 205363031.
Posteriormente, as medidas protetivas foram prorrogadas até a data de 14.12.2023, conforme Decisão de ID 205363032.
A exordial acusatória foi recebida em 08.08.2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 206942843).
O réu foi pessoalmente citado (ID 217593231) e apresentou, por intermédio de Defensor constituído, a correspondente resposta escrita à acusação (ID 213583628).
O feito foi saneado (ID 218011784), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 7.5.2025, na forma atermada na Ata (ID 234881176), ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nesta assentada, ainda, foram revogadas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 234881176), requerendo seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa juntou os memoriais (ID 235153015), pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas (CPP, art. 386, VII).
De forma subsidiária, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Oc.
Policial nº 10.463/2023 – 16ª DP (ID 182656574); Termo de declarações da ofendida (ID 182656575); Relatório final de investigação IP nº 1572/2023-16ª DP (ID 204957168); Decisão concessiva das medidas protetivas proferida no processo registrado sob nº 0707004-60.2023.8.07.0005 (ID 205363031); bem como pelas provas orais colhidas na instrução processual.
Assim como a materialidade, analisada acima, a autoria também restou demonstrada.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
Consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito.
Confira-se: E.F.C. (vítima): “[...] Após as medidas protetivas, foi em um bar junto com Pedro.
O réu chegou na mesa xingando a vítima de vagabunda.
Estava com um pálio prata.
Foi embora para casa.
Nesse dia, só teve um descumprimento.
Não se dirigiu ao réu, nem o agrediu e nem o ameaçou.
Não foi aonde o réu estava no Bar.
Após o fato, teve problemas com ansiedade, tomou remédios controlados e chegou a fazer terapia.
Em segredo de justiça (testemunha): “[...] Estava com Eduarda sentado na mesa do bar.
O réu se aproximou da mesa em que estavam de mãos dadas com uma mulher.
Acreditou que o réu fosse amigo de Eduarda.
O réu dirigiu algumas palavras contra a vítima, de forma agressiva e a xingou.
O réu também disse que a testemunha era feia.
Por ocasião do seu interrogatório judicial, mídia acostada no ID 234889012, o réu negou a prática delitiva.
Disse que estava em casa e não compareceu no bar no dia dos fatos.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, corroboradas pelas provas da fase inquisitorial são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
O denunciado teve contra si medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0707004-60.2023.8.07.0005 (ID 205363031), em razão da ocorrência policial nº 1.496/2023 – 31ª DP, trazendo notícias de violência doméstica praticada contra a ofendida, nos termos da citada lei de regência.
Foram determinadas as seguintes medidas protetivas (ID 205363031): “a) proibição de contato com a vítima Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; b) proibição de se aproximar da vítima Em segredo de justiça, devendo manter dela uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, sobretudo no endereço RECANTO DO SOSSEGO, CL 01, LOTE 06, ESTÂNCIA MESTRE DARMAS – PLANALTINA/DF, devendo ser monitorado eletronicamente.” Na concreta situação dos autos, importa enfatizar que as medidas protetivas de urgência forma decretadas em favor da vítima na data de 25.05.2023, com a devida intimação do acusado no ato.
Posteriormente, as medidas protetivas foram prorrogadas até a data de 14.12.2023, conforme Decisão de ID 205363032, das quais o acusado foi intimado em 16.06.2023.
Nada obstante, o acusado se aproximou da vítima em 18.11.2023, violando a área de exclusão, qual seja o raio de 500 (quinhentos) metros.
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Tenho, portanto, que, ao contrário do que alega a defesa, é indene de dúvidas que o acusado, de forma voluntária e consciente, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, se aproximou e violou o perímetro de exclusão, isto é, não há a mínima dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de violação de medida protetiva imputado ao réu.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos.
Outrossim, não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, assim como, igualmente não socorre o pleito defensivo a tese de insuficiência de provas, haja vista que, com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não poderia se aproximar da vítima ou manter contato por qualquer meio de comunicação.
Com efeito, restou demonstrado que o acusado descumpriu a proibição de se aproximar da vítima violando a zona de exclusão estabelecida.
Conforme jurisprudência, o “delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva”.
Confira-se: APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À ZONA DE EXCLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O bem jurídico primariamente tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é a Administração da Justiça e, secundariamente, incolumidade da vítima.
Assim, tendo o réu ciência de que deveria observar a distância estabelecida, não poderia ter adentrado à zona de exclusão, nem mesmo para eventual visita a parente que reside na referida área. 2.
O delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 (quatro) anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial semiaberto, tal qual decidido pelo juízo sentenciante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1712421, 07282379020218070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, presente a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher.
Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP.
Patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006. 2.1 – Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP): No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a favor da vítima. 3 – Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO WELINGTON VIEIRA DA TRINDADE, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
Quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ – (grifei) As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, havendo valoração negativa do motivo do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes.
Entretanto, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e as referidas circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
O condenado não faz jus à suspensão condicional da pena em razão da circunstância judicial desfavorável (artigo 77, II, do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa. 4 – Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
13/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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07/05/2025 18:11
Outras decisões
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15/04/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:23
Juntada de comunicações
-
08/08/2024 18:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2024 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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