TJDFT - 0708599-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA SANTOS LOPES E CASTRO em 03/09/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:24
Expedição de Edital.
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708599-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RAYANE APARECIDA SANTOS LOPES E CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se o valor da causa para R$ 31.568,87.
Intime-se a parte vencida, RAYANE APARECIDA SANTOS LOPES E CASTRO, POR EDITAL (PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) DIAS ÚTEIS), para que cumpra, voluntariamente, o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, nem tampouco havendo o comparecimento espontâneo do executado ao processo, INTIME-SE a parte exequente para que, em até 05 (cinco) dias, traga memória atualizada de cálculo aos autos, fazendo incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da execução para a fase de cumprimento de sentença, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Realizada essa última consulta, dê-se vistas à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Sem prejuízo, sendo frutífera ou não as consultas, REMETAM-SE OS AUTOS À CURADORIA ESPECIAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e à eventual penhora realizada nos autos.
Cumpridas as diligências e escoados esses prazos, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2025 13:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ R$ 18.595,83 (dezoito mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA SANTOS LOPES E CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:25
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
30/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:11
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
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23/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:34
Outras decisões
-
16/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA SANTOS LOPES E CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA SANTOS LOPES E CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de RAYANE APARECIDA SANTOS LOPES E CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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