TJDFT - 0735027-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735027-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE DANTAS BERNARDINO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial no qual a autora busca a recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria, com base no que foi decidido no RE 639138 - STF (Tema 452).
Os requisitos da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do CPC.
Ao compulsar os autos, embora os fundamentos apresentados pela requerente se enquadrem, em primeiro momento, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é indispensável se aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se pronuncie acerca dos cálculos apresentados pela autora com a inicial, de modo a ter a necessária certeza para aplicação do direito, de forma concreta.
Ademais, necessária, ainda, a produção de prova documental a respeito da condição da demandante como beneficiária da previdência ofertada pela demandada.
Sem embargo da exposição em comento, não há como se outorgar prestação pecuniária, como requerido, em sede liminar, neste embrionário estágio processual, mesmo porque, como já dito, sequer são conhecidos os importes devidos, frente à questão de direito material, a qual será objeto de cognição ampla somente após o exercitamento dos predicados constitucionais, pela ré, do contraditório e ampla defesa, bem como, no mais, incursão do feito na fase probante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de evidência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via domicílio eletrônico.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 18:18
Outras decisões
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18/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:57
Outras decisões
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23/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735027-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE DANTAS BERNARDINO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob as óticas legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos (os quais podem ser acostados em segredo de justiça), a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:27
Outras decisões
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25/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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