TJDFT - 0704506-14.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/08/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:34
Outras decisões
-
17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704506-14.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE Requerido: SIMONE GALIANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2025 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SIMONE GALIANO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704506-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: SIMONE GALIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 224074808.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:04
Outras decisões
-
11/03/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:10
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONE GALIANO DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 05:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 05:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 05:35
Transitado em Julgado em 01/06/2021
-
08/06/2021 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2021.
-
07/06/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
01/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:43
Homologada a Transação
-
31/05/2021 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/05/2021 18:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2021 14:00, CEJUSC-ACL.
-
31/05/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/05/2021 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
07/04/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 17:54
Audiência Mediação designada em/para 31/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
07/04/2021 08:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
06/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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