TJDFT - 0705682-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705682-92.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA e outros Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:53:00.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:27
Denegada a Segurança a FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA - CPF: *23.***.*35-66 (IMPETRANTE), MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA - CPF: *30.***.*77-07 (IMPETRANTE), YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA - CPF: *40.***.*30-14 (IMPETRANTE)
-
28/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705682-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA, YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA, FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca o requerimento de atribuição de segredo de justiça ao feito, tem-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos, dispondo, contudo, que a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Nesse contexto, o art. 189 do CPC estabelece as hipóteses de tramitação dos autos em segredo de justiça, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais.
A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda a nenhum dos casos justificadores da decretação de sigilo.
Com efeito, as questões tratadas neste feito são de direito público, de âmbito tributário, e, portanto, devem os autos seguir a regra da publicidade, haja vista que não há o debate aqui de tema considerado sensível, não sendo o caso de restrição absoluta do feito com a atribuição de sigilo aos autos.
No entanto, uma vez que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, determino que a documentação anexada aos autos em ID 235809613, deve ser assinalada com sigilo.
Cumpra a Secretaria nestes termos.
No mais, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os impetrantes comprovarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 13:41:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
14/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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