TJDFT - 0710873-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MOREIRA FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MOREIRA FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0710873-75.2025.8.07.0000 EMBARGANTE: MANOEL ALVES MOREIRA FILHO EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Alves Moreira Filho (Id. 71052678) em face da decisão Id. 70657840, que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Alves Moreira Filho (Id. 70032169) contra a decisão Id. 226758006, que deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios opostos pelo Agravante contra a sentença Id. 210030487, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Ocorre que, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a sentença é a apelação, mesmo que tenha sido integralizada por embargos declaratórios.
Trata-se de erro grosseiro, pois atenta contra texto expresso da lei processual, e inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso adequado, não incidindo, no caso em exame, os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (i) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão. 3.
Para que se admita o princípio da fungibilidade, portanto, deve haver uma dúvida fundada em divergência doutrinária e/ou jurisprudencial - uma dúvida objetiva, que também deve ser atual. 4.
Os recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso de agravo contra a decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de que se trata de uma sentença e, portanto, sujeita à apelação. 5.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.) Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.” O Embargante afirma, em suma, que o Agravo de Instrumento é o recurso adequado, sob o fundamento de que o douto Juiz a quo denominou o pronunciamento judicial de decisão interlocutória.
Por fim, requer que o recurso integrativo seja provido, para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, até o trânsito em julgado no processo de origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De logo, enfatizo que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver omissão, contradição, erro material e ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não servem para o reexame da matéria solucionada no julgado.
Conforme relatos, pretende o Embargante que seja sanado vício supostamente verificado na decisão embargada.
Em síntese, alega que o Agravo de Instrumento é o recurso adequado, porquanto o Juiz a quo denominou o pronunciamento judicial “decisão interlocutória.” No caso concreto, a decisão ora embargada pontuou que, “conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a sentença é a apelação, mesmo que tenha sido integralizada por embargos declaratórios.” Ora, independentemente do nome atribuído ao pronunciamento judicial, os embargos de declaração opostos em face de sentença devem ser objeto de apelação.
A interposição de Agravo de Instrumento constitui “erro grosseiro, pois atenta contra texto expresso da lei processual, e inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso adequado, não incidindo, no caso em exame, os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas”.
No caso em exame, denota-se que o Embargante, insatisfeito com a decisão, pretende o reexame daquilo que já foi examinado e resolvido.
No entanto, nos embargos declaratórios não há como se rediscutir a matéria examinada, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL ALVES MOREIRA FILHO - CPF: *45.***.*33-87 (AGRAVANTE)
-
03/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestações
-
31/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0710873-75.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MANOEL ALVES MOREIRA FILHO AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Alves Moreira Filho (Id. 70032169) contra a decisão prolatada nos autos do Processo nº 0710618-34.2023.8.07.0018, sem o recolhimento do preparo.
Como se sabe, o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, de modo que sua ausência acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711986-64.2025.8.07.0000
Horacio Gomes Xavier de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luciana Villaca Ros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:32
Processo nº 0715674-41.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 14:54
Processo nº 0715674-41.2019.8.07.0001
Berkley International do Brasil Seguros ...
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Debora Schalch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:45
Processo nº 0713371-37.2022.8.07.0005
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jde Fast Food LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 11:20
Processo nº 0713371-37.2022.8.07.0005
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jde Fast Food LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 01:14