TJDFT - 0702493-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702493-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE LIMA DECISÃO O executado, após ser citado, compareceu aos autos para alegar que devolveu o veículo e que o contrato de financiamento bancário foi devidamente quitado (ID 245459186).
Somente após manifestação da parte exequente, ao ID 246824619, é que este Juízo conseguiu entender a causa debendi, tratando-se a demanda de execução de Notas Promissórias emitidas pelo executado para formalizar o pagamento da entrada de um veículo adquirido da exequente.
Ocorre que a manifestação do executado não pode sequer ser aceita como Embargos à Execução ou eventual Exceção de Pré-Executividade, posto apenas relatar os fatos de forma desconexa, nada sendo requerido, não se enquadrando em qualquer das hipóteses legais de defesa admitidas pelo ordenamento jurídico na fase executiva.
Vale ressaltar que ainda que se tomasse a manifestação do executado como embargos à execução, a garantia do juízo - que não foi realizada pelo executado - constitui condição de admissibilidade desse tipo de defesa no procedimento sumaríssimo, conforme preconiza o art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, como bem salientado pela parte exequente, ainda que o executado tenha quitado o financiamento e devolvido o veículo (não havendo notícias se foi para a parte exequente ou ao credor fiduciário), a presente execução possui total autonomia em relação ao contrato de financiamento e subsiste independentemente de qualquer alegação de devolução do bem.
Desse modo, nada a prover em relação à manifestação do executado de ID 245459186.
Prossiga-se com a presente execução, realizando-se a pesquisa SISBAJUD.
Publique-se e intime-se o executado.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:19
Outras decisões
-
21/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702493-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente em relação às alegações do executado ao ID 245459186, requerendo o que entender de direito, no prazo de dois dias.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido id 238244581 , com fundamento no art. 2º c/c com § 2º, do art. 18, ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte executada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
18/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702493-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas de endereços da parte requerida, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram frutíferas, conforme relatório de ID 234428978 e pesquisa ora anexada, sendo indicado mais de um endereço.
De ordem, fica intimada a parte a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados no Distrito Federal, e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação/intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 17:25:06. -
09/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702493-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE LIMA DECISÃO Muito embora há muito seja entendimento deste Juízo de que as diligências postuladas não se coadunam com os princípios que regem os Juizados Especiais e, como já consignado em diversas decisões, não obstante em um primeiro momento possam parecer providências que contribuam para a celeridade processual, fato é que frustradas as diligências, eventualmente transcorrido razoável lapso temporal para cumprimento, outro caminho não restará a não ser a extinção do feito em razão da necessária citação por edital, a qual encontra expressa vedação no rito da lei n. 9.099/1995 (artigo 18, § 2º).
Feita a ressalva supra, tendo em conta o entendimento contrário e amplamente majoritário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DEFIRO, EM PARTE, a pretensão da parte autora e DETERMINO a realização de pesquisas, ressaltando que, caso frustradas, nenhuma outra será deferida e o feito será extinto diante da necessidade de citação por edital, independentemente de nova intimação.
Assim, primeiramente realize-se a pesquisa de endereço no sistema BANDI para verificação de eventuais mandados frutíferos em outras varas.
Em sendo infrutífera a pesquisa, proceda-se à pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Vindo o resultado da pesquisa, constatada a existência de mais de dois endereços, intime-se a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados no Distrito Federal, e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação/intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC). À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:10
Deferido o pedido de MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:13
Outras decisões
-
04/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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