TJDFT - 0716384-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR PROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida à parte autora.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:02
Outras decisões
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25/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:57
Outras decisões
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18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:10
Outras decisões
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29/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA - CPF: *23.***.*87-05 (REQUERENTE).
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29/08/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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