TJDFT - 0709598-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR os termos da decisão de antecipação de tutela para determinar que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos relacionados a empréstimos ou operações financeiras, incluindo débitos relativos a cartões de crédito, na conta bancária da parte autora destinada ao recebimento de salário, salvo o desconto autorizado pela requerente vinculado a contrato de novação de dívida, no valor deR$ 1327,79 mensais, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora as quantias de R$ 2225,93, R$ 4.532,91, R$ 2.357,41, R$ 1.324,88, correspondentes às parcelas descontadas nos meses de maio e setembro e 2024, janeiro e abril de 2025 (IDs 233099653/233099656), além do montante de R$ 2.741,95, conforme decisão de antecipação de tutela, bem como os valores que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença. 4) CONDENAR o réu a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento aos termos da decisão de antecipação de tutela de ID 233573727.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:37
Outras decisões
-
13/06/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/06/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:41
Concedida em parte a tutela provisória
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30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 288 do CPC, e observado o pedido id. 233117803, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga/DF, com as homenagens deste Juízo. -
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/04/2025 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:01
Declarada incompetência
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19/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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