TJDFT - 0742343-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742343-61.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO SOL LTDA - EPP RECORRIDO: MURILO ARAÚJO CALDAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente do Código anterior.
Assim, passou a abrandar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, o agravado/executado recebe abaixo de cinco salários mínimos líquidos mensais, de modo que a penhora, em qualquer percentual, certamente comprometerá sua subsistência. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
A recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a impenhorabilidade de parte do salário do recorrido, sob o argumento de que se a regra geral permite a penhorabilidade quando o devedor recebe valores que excedem 50 (cinquenta) salários mínimos, não há vedação nas hipóteses que não excederem esse valor.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que também se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
De qualquer maneira, o apelo não deveria prosseguir quanto à indicada afronta ao artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “Conforme já mencionado na decisão Id. 64937576, o Agravado/executado recebe abaixo de cinco salários mínimos líquidos mensais, de modo que a penhora, em qualquer percentual, certamente comprometerá sua subsistência.” (ID 70589084).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
COMPROMETIMENTO DA RENDA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.703/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente seria inviável o inconformismo, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 06:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742343-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP RECORRIDO: MURILO ARAUJO CALDAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para comprovar recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 7º do CPC.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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