TJDFT - 0711273-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:49
Outras decisões
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23/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711273-86.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: DANIEL FERREIRA BATISTA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de regularizar o polo passivo e de declinar a qualificação completa e o endereço do inventariante nomeado no inventário dos bens deixados por DANIEL FERREIRA BATISTA.
No entanto, a autora deixou de cumprir com esta obrigação no prazo estabelecido.
O falecido DANIEL FERREIRA BATISTA deixou doze filhos e a parte autora só informou a qualificação de cinco herdeiros.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo autor foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela autora.
Sem honorários.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
25/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:19
Declarada incompetência
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06/03/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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