TJDFT - 0700450-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700450-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 234099353, sob a alegação de que há omissão quanto à tese de excesso de execução, pois, o exequente utilizou um padrão diferente ao correspondente da progressão verti cal/horizontal informado pela Secretaria de Estado de Educação, o que gerou excesso nos cálculos.
Afirma, ainda, que a decisão embargada determinou a expedição de requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso, porém inexiste valor incontroverso em razão das preliminares levantadas que podem ocasionar a extinção do cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 237277835).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão quanto à tese de excesso de execução, pois, o exequente utilizou um padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Estado de Educação, o que gerou excesso nos cálculos.
Todavia, inexiste omissão na decisão, posto que todos os argumentos apresentados foram apreciados e o apontado pelo réu não foi alegado anteriormente, logo, não tinha como este juízo se manifestar.
Afirma, ainda, que a decisão embargada determinou a expedição de requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso, porém inexiste valor incontroverso em razão das preliminares levantadas que podem ocasionar a extinção do cumprimento de sentença.
Não foi possível compreender essa alegação do réu, tendo em vista que não há determinação de expedição de requisições de pagamento quanto a valores incontroversos na decisão embargada.
Sendo determinado, inclusive, que se aguarde a preclusão da decisão para expedição dos requisitórios.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700450-02.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 13:23:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de representação
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:46
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*36-00 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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