TJDFT - 0711772-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GONCALVES CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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08/06/2025 13:56
Outras decisões
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06/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GONCALVES CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711772-51.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCINEIDE GONCALVES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo autor em desfavor da ré, visando cobrança de quantia certa.
Recebo a inicial de ID. 232454621.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$86.731,27, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149.
Ante o exposto: 1) Intime-se a executada por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:23
Outras decisões
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05/05/2025 16:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:56
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:03
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2023 17:55
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:55
Outras decisões
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15/03/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:19
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 19:57
Recebidos os autos
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21/10/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/10/2022 22:43
Juntada de Petição de reconvenção
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05/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 16:51
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2022 14:40
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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