TJDFT - 0700944-85.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SHIRLANO LOURENCO FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700944-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLANO LOURENCO FARIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a prefacial e incompetência territorial, tendo em vista a juntada de comprovante de residência nos autos, atestando que o autor, consumidor, tem domicílio em Santa Maria (art. 101, inciso I, CDC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, o STF fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, entendimento que não alcança pretensão de reparação por danos de outra natureza, o que, portanto, justifica a aplicação concorrente do CDC e do Código Civil, tendo em vista os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Partindo desta premissa, importa registrar não haver dissenso quanto ao cancelamento do voo originalmente contratado para o dia 13/12/24, 6h15, para o trecho Campinas-Florianópolis, tampouco quanto à reacomodação do autor em outro voo no mesmo dia e horário, no entanto, para o aeroporto de Navegantes/SC e não Florianópolis/SC e transporte terrestre até a capital catarinense, com final desembarque às 12h do dia 13/12/24.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de fortuito externo (questões operacionais), bem como a existência de danos materiais na bagagem do autor e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o consumidor está com parcial razão.
Isso porque não restou configurada qualquer causa excludente de responsabilidade da ré.
De acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiros.
Na mesma linha, o artigo 19 da Convenção de Montreal diz que "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga".
No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor sob a alegação de caso fortuito, uma vez que questões operacionais impediu a decolagem do voo 2613.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
Na hipótese, os fatores alegados pela ré cuidam de claro fortuito interno, eis que ligados diretamente à atividade econômica da prestadora dos serviços.
Ao disponibilizar os serviços de transporte aéreo a demandada assume determinados riscos inerentes à atividade que desempenha em nome da lucratividade que aufere, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilidade objetiva pelos danos provocados estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (Art. 6º, inciso VI e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Com relação ao prejuízo material, o autor reclama ressarcimento de R$ 1.000,00 para recompor o prejuízo com sua bagagem danificada.
Neste ponto, junta provas de que a mala efetivamente chegou avariada no aeroporto de Florianópolis, como se verifica nas fotografias acostadas aos autos (id 223991472).
E, apesar de não ter acostado documentos para comprovar o prejuízo alegado, por equidade, fixo o valor de R$ 300,00 para a reparação, tendo em vista o efetivo dano e evidências de que a mala não era nova, nem de fabricante de alto custo.
Este valor de dano material não ultrapassa o limite indenizatório previsto pela Convenção de Montreal em seu artigo 22, item 1: "Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro", quantia que, de acordo com o Conversor de Moedas do Banco Central do Brasil, equivale hoje a R$ 31.125,00 (1 Direito especial de saque equivale a R$ 7,50).
Portanto, estipulo o ressarcimento de R$ 300,00 ao autor.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, os transtornos experimentados pelo consumidor escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia.
O requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois, além do cancelamento do voo original, não teve alternativa, senão aceitar o transporte de mais 2 horas, por ônibus de Navegantes até Florianópolis, suportando um atraso de aproximadamente 5 horas até o desembarque.
E, além disso, sua mala não foi entregue em Navegantes, tampouco logo da chegada em Florianópolis, somente lhe sendo restituída às 14 horas do dia 13/12/24, completando aproximadamente 7 horas de atraso.
Agrava a conduta da ré o fato de a bagagem ter sido entregue com danos significativos em sua estrutura.
Os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento de embarque da forma com que contratado representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00, a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (31/1/25).
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (31/1/25).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/03/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SHIRLANO LOURENCO FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/03/2025 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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