TJDFT - 0703884-11.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703884-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar seus dados bancários nos autos (n.º da conta, n.º agência bancária, banco, CPF), no prazo de 5 dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:05
Outras decisões
-
25/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703884-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
D.
C.
C.
D.
S.
DECISÃO Para o recebimento da ação de busca e apreensão e célere tramitação do feito neste Juízo, por padrão, a parte autora deve juntar os seguintes documentos e informação: 1. procuração vigente e substabelecimento; 2. contrato de alienação fiduciária; 3. notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, como exige o DECRETO-LEI n.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969; 4. planilha do débito atualizada, para permitir a purgação da mora; 5. prova do registro do gravame no Detran, conforme art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei n.º 14.071/2020, que foi regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15/12/2020; 6. guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; 7. nomes e telefones dos futuros depositários no DF, porque constará na decisão com força de mandado, por exigência expressa do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicável aos juízos.
Além disso, o oficial de justiça não tem como adivinhar tal informação.
No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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