TJDFT - 0711585-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de percentual dos rendimentos líquidos do executado, servidor público, para satisfação de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de penhora de percentual de rendimentos do executado, considerando a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento do STJ. 4.
A penhora de 5% dos rendimentos líquidos do executado é razoável e suficiente para satisfazer o crédito, sem comprometer o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 1º, inc.
III; art. 5º, inc.
LXXVIII.
CPC, art. 4º; art. 5º; art. 833, inc.
IV e § 2º.
CC, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, p. 24.05.2023. -
02/07/2025 17:27
Conhecido o recurso de EIDER JOSE DE LIMA - CPF: *51.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
17/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 12ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (2/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 02 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0713925-59.2024.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Invalidez Permanente (10255) Polo Ativo GLORIA MARIA BATISTA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0704550-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Retificação de Área de Imóvel (10453)Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo PAULINO DE ALCANTARA BARROSO Advogado(s) - Polo Ativo VIVIANE BRAGA DE MOURA - DF29496-A Polo Passivo MARIA DAS DORES MEIRELLES RORIZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712715-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo VASCO DAVI DE MELO JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Processo 0754676-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo VASCO DAVI DE MELO JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705075-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DANILO DA COSTA PORTELA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE - DF41524-A Polo Passivo RITA MARIA DE AGUIAR COELHOJULIANA COELHO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. -
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0711585-65.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EIDER JOSE DE LIMA AGRAVADO: NEUMA BEZERRA SALDANHA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eider José de Lima contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (Id 227846597 do processo de referência) que, nos autos cumprimento de sentença movido por Neuma Bezerra Saldanha em desfavor do ora agravante, processo n. 0727193-42.2021.8.07.0001, deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado, nos seguintes termos: A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 5% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedor, que é o servidor público e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 4.600,00, ID's 227846596, páginas 2 a 3.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSARSE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugandose, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras: a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 226815484 parcial.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para que proceda ao desconto de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos ao executado EIDER JOSE DE LIMA, CPF.: *51.***.*12-20.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Fica o executado intimado da penhora por publicação no DJe na pessoa do advogado.
Por ora, determino a intimação da EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 70182211), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Afirma enfrentar graves problemas de saúde que demandam elevados custos médicos, o que reduz ainda mais sua capacidade financeira.
Acresce que, recentemente, sofreu bloqueio de valores em seus proventos para pagamento de honorários de sucumbência, o que diz agravar ainda mais a sua situação.
Assinala que a constrição de seus rendimentos, ainda que parcial, compromete gravemente a sua subsistência e a de sua família.
Assevera exigir cautela e proporcionalidade a mitigação da regra de impenhorabilidade, a fim de assegurar que o percentual fixado seja compatível com a realidade do devedor e assegure a sua dignidade.
Sustenta que, caso mantida a decisão recorrida, ficará em situação de vulnerabilidade financeira, sem condições de arcar com suas despesas essenciais, como alimentação, moradia e medicamentos.
Afirma contrariar a medida os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por inviabilizar a manutenção de sua subsistência digna.
Ressalta possuir despesas com o tratamento de suas enfermidades, inerentes à sua idade avançada.
Tece considerações sobre o princípio da menor onerosidade e sobre a impenhorabilidade relativa dos rendimentos.
Reputa presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pede: a) Que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do subscritor desta peça processual, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC; b) A concessão de prioridade na tramitação do feito, em razão da idade avançada do agravante, conforme artigo 1.048 do CPC; c) A concessão da gratuidade de justiça para a fase processual em diante, ou subsidiariamente seja intimado para o recolhimento das custas em caso de indeferimento do pedido; d) Que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a penhora sobre os rendimentos do agravante até o julgamento final deste agravo de instrumento, evitando-se prejuízos irreparáveis à sua subsistência; e) No mérito, o provimento do presente recurso para: i) Excluir a penhora sobre os vencimentos do agravante, considerando sua situação de miserabilidade e saúde precária; ii) Subsidiariamente, reduzir o percentual da penhora para 2,5% ou outro índice que preserve a dignidade do agravante, em observância ao princípio da proporcionalidade; f) A intimação da parte agravada, por meio de seu patrono, para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, se entender necessário, os documentos pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC; g) A intimação do juízo de origem para prestar as informações necessárias sobre a decisão recorrida, conforme artigo 1.018, §2º, do CPC; h) A juntada das peças obrigatórias e facultativas ao presente agravo, em conformidade com o artigo 1.017 do CPC; i) Que o recurso seja recebido e distribuído ao relator competente para análise imediata do pedido liminar, comunicando-se ao juízo de origem acerca da suspensão da decisão recorrida, enquanto se aguarda o julgamento definitivo; Sem preparo, porque requerida a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Da tramitação prioritária do processo O art. 1.048, I e § 4º, do CPC assegura a prioridade na tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, de procedimento judicial em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e preceitua que a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição do beneficiário.
O agravante comprova ter idade de 65 (sessenta e cinco) anos no documento de Id 102617811 do processo de referência.
Portanto, ele tem direito à prioridade na tramitação do processo.
Apesar de não depender de prévio deferimento judicial, mas em atenção ao requerimento formulado nas razões recursais, impõe-se o deferimento para lhe assegurar o benefício pleiteado. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Sobre o benefício pretendido pela parte agravante, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, que assim diz: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação da justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
A declaração pessoal firmada pelo agravante de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, verifico que a parte recorrente tem seus interesses defendidos por advogado particular, sem indicação de atuação “pro bono” (Id 70182236).
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita em desfavor da afirmação de experimentar insuficiência econômica bastante a justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Ademais, verifico do processo de referência e dos documentos coligidos com o presente recurso, que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência (Id 70182236); relatórios e receituários médicos (Ids 70182237-70182222 e 70182215); mensalidade do plano de saúde (Id 70182224); gastos com medicamentos (Id 70182226); contrato de locação (Id 70182219); conta de internet referente ao mês de dezembro de 2024 (Id 70182220); conta de água referente ao mês de dezembro de 2024 (Id 70182221); conta de energia referente ao mês de novembro de 2024 (Id 70182217); IPTU (Id 70182218).
Contudo, estes elementos não permitem a demonstração segura de sua hipossuficiência econômica, notadamente quando se verifica que o agravante é servidor público e percebe rendimentos mensais brutos de R$ 9.729,32 (nove mil e setecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) e líquidos de R$ 4.464,37 (quatro mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme contracheque mais atualizado (Id 227846596, p. 3 do processo de referência), de modo que, a toda evidência, não está comprovada a dita situação declarada como inviabilizadora do pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal, notadamente quando se percebe o módico valor fixado na tabela de custas deste e.
Tribunal, que geralmente não se mostra empecilho para o acesso à instância revisora.
Essas constatações, por óbvio, fragilizam a alegação de insuficiência econômica formulada.
Ademais, as despesas indicadas nos documentos de Ids 70182224, 70182226, 70182219, 70182220, 70182221, 70182217 e 70182218 não demonstram gastos extraordinários que, somados ao recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo, impossibilitariam à parte autora/agravante prover sua própria subsistência e de sua família.
Destarte, os documentos por ele juntados, por si sós, não bastam para comprovar a afirmada condição de hipossuficiente para a prática do ato, haja vista que, além da contratação de advogado particular (Id 70182236), não foram colacionados aos autos quaisquer elementos de informação que permitam demonstrar, de forma segura, a dita situação declarada como inviabilizadora do pagamento das custas processuais, cujo valor módico estipulado na tabela de custas deste e.
Tribunal de Justiça não se mostra abalador, por si só, de suas finanças e de sua família, muito menos a ponto de inviabilizar o próprio sustento.
Desse modo, as despesas alegadas isoladamente não esgotam a disponibilidade financeira do recorrente para obstar que ele arque com as custas do processo, nem mesmo o colocam em situação de hipossuficiência; pelo contrário, possibilitam a compreensão de que ele possui disponibilidade para gastos além daqueles extremamente necessários a sua subsistência.
Entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório das alegações fáticas concernentes à hipossuficiência econômica.
Ao negligenciar o ônus probatório que lhe cabe, afastou-se o agravante da incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque não demonstrou o atendimento às condições ali estabelecidas.
Trago, à colação, julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) A ausência de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais, pelo agravante, converge na conclusão segura de ele não se encaixar no conceito legal de hipossuficiente econômico para se tornar merecedor dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, DEFIRO a tramitação prioritária do processo, por ter o agravante mais de 60 (sessenta) anos e, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo agravante.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de março de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:20
Gratuidade da Justiça não concedida a EIDER JOSE DE LIMA - CPF: *51.***.*12-20 (AGRAVANTE).
-
26/03/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/03/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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