TJDFT - 0718831-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CEB GERACAO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicação
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718831-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEB GERACAO S.A.
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CEB GERACAO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CEB GERACAO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:14
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718831-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEB GERACAO S.A.
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Decisão À embargante a fim de que seja cumprida a decisão de ID 234510844: "(...) comprovante da complementação da segurança do juízo (custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados na inicial), uma vez que o comprovante juntado ao ID 232515295 refere-se apenas ao valor principal da execução".
Ressalto que as custas processuais referem-se aquelas adiantadas pelo exequente no processo de execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de comprovante
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08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 03:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718831-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEB GERACAO S.A.
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Cuida-se de embargos à execução opostos por CEB Geração S.A. em face de Bradesco Saúde S/A, sob o argumento de que a execução carece dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto nos arts. 783 e 798 do CPC.
A embargante sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial executiva, por ausência de planilha de débito acompanhada dos índices de correção e juros utilizados, bem como ausência de comprovação documental da dívida, o que configuraria nulidade da execução (art. 803, I, do CPC).
No mérito, alega que, embora tenha sido firmado contrato de seguro saúde com a embargada, a execução é lastreada em cobrança de valores posteriores à solicitação formal de cancelamento do plano, ocorrida em 25/03/2024, com vigência até 11/04/2024.
As faturas cobradas referem-se a períodos posteriores à rescisão contratual (abril e maio de 2024).
A embargante ainda afirma que a contratada não apresentou, à época, as certidões negativas de débitos exigidas por força da Lei nº 13.303/2016, impossibilitando o pagamento regular e ensejando a rescisão contratual antecipada.
Aponta, também, eventual má-fé da exequente ao buscar judicialmente a cobrança de valores já considerados insubsistentes no plano administrativo, conforme documentos do processo SEI acostados à defesa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o recebimento dos embargos como negativa geral, com posterior julgamento de improcedência do pedido executivo. 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
28/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de comprovante
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11/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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