TJDFT - 0703159-34.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de KEULE MIRANDA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703159-34.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEULE MIRANDA PEREIRA REQUERIDO: CHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 230106842, a parte requerente, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação, nos termos determinado.
O comando de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, a qual deveria comprovar a residência nesta Circunscrição.
O requerente juntou petição de ID 230635144 e documentos, que não atendem a determinação de emenda, pois embora apresente contrato de locação, firmado um dia depois da decisão de emenda, não juntou comprovante de pagamento dos aluguéis, que confirmem a situação.
Ademais, a declaração de ID 230638250 não se mostra útil para este fim, uma vez que só demostra que o requerente não possui débito junto a CAESB, mas não que ele resida no imóvel indicado.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, c/c parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 3 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de KEULE MIRANDA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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