TJDFT - 0716277-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 22:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
25/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716277-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SEVERINO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para contestação encerrou-se em 07/02/2025, conforme expediente abaixo transcrito.
Certifico, ainda, que a contestação apresentada pela parte requerida em 17/03/2025 é INTEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 229304261, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 26 de março de 2025 17:22:13.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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