TJDFT - 0712314-95.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/05/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 23:01
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712314-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: JACKELINE MARTINS BATISTA SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 229250246), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:06
Declarada incompetência
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18/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 21:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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