TJDFT - 0716623-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716623-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSILENE LOPES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2025 08:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 07:42
Juntada de consulta renajud
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25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:07
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716623-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSILENE LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 09:21:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716623-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSILENE LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente juntar aos autos planilha de débitos atualizada, bem como para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:24:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716623-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSILENE LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência da quantia bloqueada no id. 229986425 para uma conta judicial.
Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente da referida quantia.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência, visto a morosidade da medida.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo das medidas acima, INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, bem como para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 14:35:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:33
Outras decisões
-
28/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSILENE LOPES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSILENE LOPES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:12
Outras decisões
-
07/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:03
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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