TJDFT - 0706693-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706693-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OTÁVIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA – CEDEP.
O autor alega, em síntese, que foi aprovado no vestibular do Centro Universitário de Brasília – UniCeub, para o curso de Ciência de Dados e Machine Learning e, por isso, precisa obter avanço escolar para levar à universidade o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Alega, todavia, que o requerido se recusou a efetuar sua matrícula para realização de exame supletivo, sob o fundamento de que deveria cumprir o mínimo de 400 horas de curso, segundo a Resolução n. 02/2023 do CEDF – Conselho de Educação do Distrito Federal.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a ilegalidade da negativa e, ao final, requer a “concessão de antecipação de tutela pleiteada, inaudita altera pars, para que seja o CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA - CEDEP, intimado a aplicar as avaliações de conclusão do ensino médio ao requerente, na modalidade acelerada, e se aprovado, a imediata expedição do histórico e certificado de conclusão do ensino médio, para apresentação junto à instituição de ensino superior, cujo prazo para efetuar a matrícula é até 17/02/2025”.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 225480681.
O requerido foi citado (ID 226220578), mas não ofertou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 229413726.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito subjetivo do autor em postular seja submetido a exame de verificação de rendimento para fins de conclusão do ensino médio visando, enfim, à sua matrícula no Centro Universitário de Brasília - UniCeub.
Da análise dos autos, verifico que o autor se encontra em fase de conclusão do ensino médio (ID 225438018), mas que lhe foi negado o avanço nos estudos, em virtude de não ter cursado o prazo mínimo de 400 horas, nos termos da Resolução CEDF n. 02/2023 (ID 225438028).
O documento de ID 225438023, por sua vez, demonstra que o requerente foi aprovado para o curso de Ciência de Dados e Machine Learning no UniCeub. É forçoso destacar que a ato praticado pelo preposto do requerido é lastreado no regramento expedido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, Resolução 02/2023, que impõe a necessidade de o aluno ter cursado, no mínimo, uma carga horária de 400 horas para se submeter à avaliação de verificação de rendimento, para fins de conclusão da 3ª Série do Ensino Médio.
Como é cediço, a norma do art. 38 da Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina a idade para matrícula de aluno no curso supletivo, nos seguintes termos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Todavia, a Lei não disciplina e não entra em minúcias acerca do conteúdo e da carga mínima do curso.
Assim, a matéria fica a cargo do Conselho de Educação do Distrito Federal, o qual regrou a matéria por meio da Resolução nº 2/2023-CEDF.
Tal Resolução prevê de forma expressa a temática da carga mínima de estudo para a submissão aos exames finais de conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 81.
A oferta da Educação de Jovens e Adultos, de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância, com objetivo de iniciar ou retomar estudos dos Ensinos Fundamental e Médio, deve cumprir, no mínimo: I - 1.600 horas para o 1º Segmento; II - 1.600 horas para o 2º Segmento; III - 1.200 horas para o 3º Segmento. § 1º A Educação de Jovens e Adultos deve adotar currículos flexíveis e contextualizados, bem como atividades diversificadas, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade do estudante, assegurando o direito de todos à educação. § 2º Os 1º e 2º Segmentos devem conter 20% de programas e/ou projetos eletivos, preferencialmente, com cursos de qualificação profissional. § 3º No 3º Segmento, a Formação Geral Básica não pode ser superior a 960 horas, garantido o mínimo de 720 horas. § 4º No 3º Segmento, os Itinerários Formativos devem garantir o mínimo de 240 horas, preferencialmente, com cursos de qualificação profissional.
Como dito na decisão que apreciou o pedido de tutela, não há irregularidade na exigência, que apenas impõe uma carga horária mínima de estudo.
No caso do autor, porém, os documentos de ID’s 225438028 e 225438018, respectivamente, demonstram se tratar de um aluno regularmente matriculado na instituição requerida e que já cursou integralmente os 1º e 2º anos do Ensino Médio em outra instituição de ensino.
Ou seja, já cursou carga horária superior à exigida no § 4º do art. 82 da Resolução n. 2/2023 – CEDF, quando se computa a carga horária total já cursada nos dois primeiros anos. É forçoso reconhecer, portanto, que o requerente já atingiu a carga horária mínima exigida, o que permite se submeter às avaliações desejadas para fins de matrícula no ensino universitário.
Nesse cenário, não se mostra razoável o rigor da norma, em fade de um jovem que já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovado em um rigoroso vestibular, atendendo, assim, à exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88.
Desse modo, de forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de cumprimento de carga horária de 400 horas, distribuídas em 100 dias letivos, para a submissão da parte autora às provas finais de avaliação do supletivo, devendo o requerido ser intimado e compelido a matricular-lhe no curso e submetê-lo ao exame.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reforçam o argumento da possibilidade de afastar a exigência da carga horária mínima, confira-se: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ENSINO SUPLETIVO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 1.
Atendidas as exigências da lei, previstas nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996, não é admissível a imposição de novos requisitos infralegais ao avanço escolar, de maneira que deve ser afastada a exigência do Conselho de Educação do Distrito Federal de período mínimo para a conclusão do supletivo. 2.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13, submeteu a julgamento a seguinte questão: Se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. 3.
Em se tratando de maior de 18 anos, não se aplica a impossibilidade de matrícula no ensino supletivo, primeiro porque fora da delimitação do julgamento estabelecida quando da admissão do incidente, e especialmente porque aos maiores de 18 anos não há impedimento legal para o ingresso no EJA. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1768830, 07003441120238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.394/1996 NEM NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018. 1.
Dispõe o art. 208, V, da CF, que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), de forma a reconhecer e valorizar a capacidade de cada indivíduo, tal como preconizado constitucionalmente, possibilita, em seu art. 24, V, c, o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, o que é reiterado no art.48, III, da Resolução nº 04/2010 do Conselho Nacional de Educação. 2.1.
Da leitura Lei nº 9.394/1996 e da Resolução nº 01/2018 do Conselho de Educação do Distrito Federal constata-se que a frequência mínima de 75% não é requisito legalmente previsto para fins de avanço escolar.
Ainda que assim não fosse, em homenagem ao princípio da razoabilidade, referida regra relacionada à frequência mínima deve ser relativizada, assim como a vedação contida no art. 150, §3º da Resolução nº 01/2018 em questão, pois, deve-se priorizar a finalidade formativa e qualificativa do instituto, que predomina sobre o caráter quantitativo e classificatório, tendo em vista que a possibilidade de avanço de estudos é direcionada exclusivamente ao atendimento de estudantes que demonstrem competências e habilidades acima das previstas para o ano/série em curso. 3.
No caso, aluno demonstrou estar habilitado para o acesso a níveis mais avançados de ensino, tendo em vista a sua aprovação no vestibular, exame que testa os conhecimentos adquiridos pelo estudante no decorrer de sua vida acadêmica, motivo pelo qual não se vislumbra óbice à sua submissão a verificação de aprendizado, nos termos do art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/96. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1403339, 07049254020218070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.- Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer. ii.- Questão em discussão 2.
Possibilidade de afastamento de exigência de carga horária mínima prevista na Resolução nº 2, de 2020, do CEDF, para fins de obtenção de diploma de nível médio em curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por jovem maior de 18 anos. iii.- Razões de decidir 3.
A questão é objeto do IRDR n. 13, admitido com determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos sobre o tema pendentes no âmbito deste e.
TJDFT, e, julgado o mérito pela eg.
Câmara de Uniformização, o acórdão ainda não transitou em julgado, pois desafiado por recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento, os quais têm efeito suspensivo ope legis (art. 987, § 1º, CPC). 4.
A Lei n. 9.394/1996 prevê dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II); e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37). 5.
A legislação deve ser interpretada à luz do art. 208, V, da Constituição Federal, segundo o qual o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 6.
Mostra-se desarrazoada a exigência de que o jovem curse um semestre para fins de cumprir com a carga horária mínima prevista na Resolução nº 2, de 2020, do CEDF, quando possui a idade mínima prevista na Lei n. 9.394/96 e demonstrou a capacidade de acesso ao nível superior de ensino com a aprovação em vestibular. 7.
A fim de se evitar prejuízos desnecessários, é possível aplicar a teoria do fato consumado aos casos em que a parte realiza o “exame supletivo” por força de medida liminar e posteriormente inicia curso de nível superior, devendo tais fatos serem levados em consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil iv.- Dispositivo 8.
Recurso provido. (Acórdão 1940741, 0721994-34.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) (grifo nosso) Destaco, por fim, que o autor tem idade superior a 18 (dezoito) anos, razão pela qual não se aplica à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1127, cujo entendimento se restringe expressamente àqueles que ainda não alcançaram a maioridade civil.
Por todas essas razões, a procedência do pedido e a confirmação da tutela é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a submeter o autor às provas de Conclusão do Ensino Médio e, em caso de aprovação no exame supletivo, a expedir o respectivo certificado de conclusão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 225480681).
Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:31
Outras decisões
-
10/04/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706693-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO PEREIRA DA SILVA REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Converto o julgamento em diligência para que o autor informe se houve o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, com a realização das provas e expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Após, independentemente de novos requerimentos, retornem conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:09
Outras decisões
-
27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:07
Outras decisões
-
18/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:06
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:35
Outras decisões
-
19/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:48
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
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11/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
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11/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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