TJDFT - 0709853-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709853-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA VIANA REU: ERIC DE OLIVEIRA QUEIROZ, S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu ERIC DE OLIVEIRA QUEIROZ, pois presente os pressupostos legais para a concessão (Id. 240230639).
Anote-se.
No mais, considerando que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento (Id. 240378713), aguarde-se o prazo para a parte autora apresentar o endereço completo ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:09:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a ERIC DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *06.***.*87-37 (REU).
-
26/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 20:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:57
Outras decisões
-
28/05/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:50
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA VIANA - CPF: *52.***.*86-80 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709853-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ALMEIDA VIANA EXECUTADO: ERIC DE OLIVEIRA QUEIROZ, S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato indicado à execução não reúne os requisitos de título executivo extrajudicial (art. 784 CPC).
Assim, deverá a parte autora emendar o feito para converter em ação de cobrança pelo procedimento comum.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 13:31:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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