TJDFT - 0704145-78.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704145-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITOR DA SILVA BORGES APELADO: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte Recorrente requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Conforme assentado na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural é relativa, de modo que é ônus da parte requerente instruir a documentação indicativa da insuficiência de recursos.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
Agravo não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifou-se) No caso, a parte Recorrente não acostou qualquer documentação hábil a atestar a alegada hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Recorrente para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704145-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS REU: VITOR DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em desfavor de VITOR DA SILVA BORGES.
O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 24.433,03, pleiteando o pagamento desta quantia, correlacionada a gastos efetuados com a reforma de apartamento e da área comum, conforme comprovantes e planilha de gastos.
A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais a Ação de Cobrança, Procuração, e Comprovante do pagamento de custas processuais.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível do Guará, mas, considerando que a petição inicial se dirigia à Vara Cível e as custas iniciais foram recolhidas, determinou-se a sua redistribuição para a Vara Cível do Guará, com as devidas homenagens.
Recebida a petição inicial neste Juízo, foi considerada formalmente apta.
Inicialmente, designou-se audiência inaugural de mediação, conforme previsão do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada virtualmente.
Foi estabelecido que o prazo para apresentação de resposta fluiria a partir da data da audiência.
Ademais, determinou-se a citação da parte ré e a intimação de todos.
Após tentativas de citação postal, com devolução de mandado sem cumprimento com a informação de "ausente 3 vezes" e certidão de não citação por ausência de resposta aos chamados, este Juízo procedeu à pesquisa de endereços do Réu nos sistemas disponíveis.
Foram apurados novos endereços, e expediram-se novas cartas de citação.
As tentativas postais indicaram "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" para um dos endereços, enquanto outro retornou como "Documento Entregue".
Sobreveio Decisão que revogou parcialmente a determinação inicial para a designação da audiência de conciliação, fundamentada na baixa efetividade estatística das audiências realizadas perante o CEJUSC-Guará e no princípio da razoável duração do processo.
Ato contínuo, determinou-se a citação para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Manteve-se, contudo, a possibilidade de ulterior designação de audiência e a previsão de novas pesquisas de endereço e citação por edital em caso de insucesso nas diligências.
O Réu apresentou Contestação e Reconvenção.
Na Contestação, arguiu preliminar de conexão com outro processo (nº 0709077-12.2022.8.07.0014) e, no mérito, sustentou a inexistência de enriquecimento sem causa, alegando que o Autor seria quem lhe devia valores, e requereu a improcedência total do pedido autoral.
Em sede de Reconvenção, pleiteou, para a remota hipótese de procedência da ação principal, a condenação do Reconvindo (Autor) ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos materiais, somando a quantia de R$ 327.500,00.
Após a apresentação da Reconvenção, a parte ré-reconvinte foi intimada a recolher as custas de ingresso relativas ao pleito reconvencional.
Certificou-se que a parte ré-reconvinte não providenciou o recolhimento, deixando o prazo transcorrer em branco.
Em Decisão subsequente, este Juízo indeferiu liminarmente a Reconvenção, com fulcro no art. 330, inciso IV, do CPC/2015, diante da inércia da parte em recolher as custas devidas, apesar da regular intimação.
Determinou-se, na mesma oportunidade, a intimação da parte autora para redarguir a contestação.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica), refutando as teses defensivas e reiterando seus pedidos iniciais, incluindo a correção monetária do valor pleiteado e a condenação do Réu nas custas e honorários.
Mencionou a tramitação de ação possessória anterior entre as partes e o acordo homologado, bem como a existência do outro processo referido pelo Réu na preliminar de conexão.
Certificou-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a reconvenção.
As partes foram então intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O Autor manifestou-se requerendo a produção de prova documental (aquela já juntada) e testemunhal.
O Réu não se manifestou quanto à produção de provas.
Em Decisão saneadora, este Juízo declarou o processo saneado, consignando a inexistência de questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Considerou que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos e que restava apenas a apreciação das questões de direito, indeferindo a dilação probatória postulada pelo Autor.
Indeferiu, outrossim, requerimento posterior do Réu para designação de audiência de conciliação, por entender desnecessária a intervenção judicial para esse fim caso as partes tivessem ânimo de transacionar.
Determinou, ainda, a associação deste feito com o processo nº 0709077-12.2022.8.07.0014, conforme decisão anterior que já havia reconhecido a litispendência do pleito reconvencional naquele feito e determinado a associação dos processos.
Certificou-se o transcurso do prazo recursal contra a decisão saneadora, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas na Contestação, notadamente a alegada conexão com outro processo, foram devidamente apreciadas no curso do processamento do feito.
A preliminar de conexão restou implicitamente superada com a associação dos processos determinada por este Juízo, medida que visa precisamente o julgamento conjunto das demandas conexas ou que possam gerar decisões conflitantes, conforme autorizado e recomendado pelo Código de Processo Civil em seus artigos 55 e 58.
De igual sorte, o pleito reconvencional formulado pelo Réu, que poderia ser considerado uma espécie de contestação com pedido contraposto, foi liminarmente indeferido, decisão que transitou em julgado, não havendo, portanto, preliminares ou questões processuais pendentes de deliberação, conforme acertadamente apontado na decisão saneadora.
Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que o cerne da pretensão autoral reside na cobrança de valores despendidos com a reforma de unidade imobiliária e área comum.
A tese autoral aponta para a configuração de ato ilícito e enriquecimento sem causa por parte do Réu, em virtude de sua inadimplência no cumprimento da obrigação de pagamento.
O Autor embasa sua pretensão nos artigos 389, 186, 927 e 884 do Código Civil.
O artigo 389 do Código Civil preceitua que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A conjugação dos artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade pela reparação de dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O artigo 884 do Código Civil, por sua vez, veda o enriquecimento sem causa, impondo a obrigação de restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A tese autoral argumenta que a inadimplência do Requerido configura, de fato, ato ilícito, por causar prejuízos ao Requerente, devendo, por conseguinte, promover a reparação integral dos danos ocasionados.
Assevera o Autor que a ação voluntária do Requerido, consubstanciada na omissão em adimplir sua obrigação de pagar, violou direito e gerou dano ao demandante, inclusive com a necessidade de contratação de advogados, em decorrência do princípio da causalidade.
Ademais, com profunda propriedade, a parte autora sustenta que a inadimplência do Requerido não apenas lhe causou danos, mas também lhe ensejou enriquecimento ilícito.
O argumento central reside no fato de que, uma vez recebidas as chaves do apartamento, o Requerido pôde usufruir do bem da maneira que lhe aprouvesse, sem, contudo, despender qualquer valor referente ao pagamento dos custos de reforma, obra esta que foi integralmente concluída pelo Autor, conforme Id 124987599 e seguintes.
Conforme a tese autoral, o enriquecimento do Requerido se mostra cabalmente comprovado, configurando um enriquecimento sem causa, na medida em que ele usufrui do produto das benfeitorias e reparos realizados sem efetuar o devido pagamento ao Requerente, encontrando amparo direto no disposto no artigo 884 do Código Civil.
A inadimplência, nesta perspectiva, se encaixa perfeitamente no conceito de enriquecimento sem justa causa à custa de outrem.
Para corroborar o seu direito material, o Autor fez menção expressa e juntou aos autos os documentos comprobatórios de suas despesas, a saber, notas fiscais e planilhas de gastos.
Embora os nomes específicos dos arquivos não estejam detalhados nos excertos dos autos, a própria exordial e os pedidos que a acompanham fazem alusão a estes documentos como a base material do crédito pleiteado, totalizando a quantia de R$ 24.433,03.
Estes elementos probatórios, devidamente referenciados na petição inicial, consubstanciam o direito do Autor ao ressarcimento dos valores que alega ter despendido.
A tese de defesa apresentada pelo Réu, que buscava refutar a existência de enriquecimento sem causa, baseou-se principalmente na alegação de que o Autor lhe devia valores referentes a aluguéis e danos relacionados à posse do imóvel.
Contudo, a própria narrativa do Réu em sua contestação revelou que estas questões foram objeto de acordo homologado em ação possessória anterior, o que, em princípio, resolveu as controvérsias atinentes à posse e aos valores a ela relacionados, conforme o que foi acordado entre as partes.
Além disso, a reconvenção apresentada pelo Réu, que reiterava estes pleitos de indenização, foi liminarmente indeferida e esta decisão não foi objeto de recurso, o que implica na preclusão da discussão sobre tais valores neste processo.
Adotando as teses do Autor, a inadimplência do Réu em relação aos gastos da reforma, comprovados pelas notas fiscais e planilhas acostadas aos autos, configurou inegável prejuízo patrimonial ao Requerente.
Esta conduta, ao deixar de cumprir uma obrigação pecuniária relacionada a benfeitorias que agregaram valor ao imóvel e possibilitaram seu uso pleno, amolda-se tanto ao conceito de ato ilícito que gera dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto ao de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma.
O Réu, ao não impugnar especificamente os valores e documentos que comprovam os gastos com a reforma, limitando-se a sustentar que nada devia ao Autor em razão de supostos débitos deste para consigo (questão já abordada e em parte decidida em outro feito e na reconvenção indeferida), deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor quanto à cobrança das despesas documentadas.
A análise do conjunto probatório, à luz da suficiência dos fatos demonstrada nos autos para apreciação das questões de direito, conduz à conclusão de que a pretensão autoral encontra respaldo nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados.
O dano material experimentado pelo Autor está consubstanciado nos gastos com a reforma e área comum, cujo pagamento era, segundo a tese autoral e a prova documental que a acompanha, obrigação do Réu.
A ausência de pagamento, por sua vez, gerou o enriquecimento indevido do Réu, que se beneficiou das benfeitorias sem arcar com seus custos.
Nesse cenário, e em consonância com a tese autoral, a consequência jurídica inafastável é a condenação do Réu ao pagamento da quantia pleiteada, devidamente corrigida, a fim de recompor o patrimônio do Autor e evitar o locupletamento ilícito do demandado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, que acolhe em sua totalidade as teses autorais, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, condeno VITOR DA SILVA BORGES ao pagamento da quantia de R$ 24.433,03 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e três centavos) em favor de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, que fixo como termo inicial o ajuizamento do feito, para facilitar os cálculos, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o comparecimento ao processo em 09/01/2023, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para que seja feito o pagamento das custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 07:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 17:34
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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30/09/2022 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 00:15
Recebidos os autos
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29/09/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 22:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 17:59
Recebidos os autos
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02/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2022 10:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2022 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 16:49
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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