TJDFT - 0711478-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ VANDERLAN MARQUES PINTO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ VANDERLAN MARQUES PINTO - CPF: *65.***.*59-49 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711478-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ VANDERLAN MARQUES PINTO AGRAVADO: OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E C I S Ã O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7º. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possiblidade de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Conforme se depreende da decisão agravada, o juízo de origem não conheceu dos embargos à monitória.
Todavia, ao que tudo indica, o agravante não apresentou os argumentos para que os embargos fossem conhecidos como embargos à execução.
Desse modo, não foram apresentados os fundamentos de fato e de direito no recurso que se contraponham ao fundamento adotado na decisão recorrida.
Além disso, sequer houve pedido para que os embargos à monitória fossem conhecidos como embargos à execução.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 27 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/03/2025 14:04
Outras Decisões
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25/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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