TJDFT - 0707322-27.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0707322-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SIMONE PEREIRA DUARTE OFENSOR: CLEUBER JOSE ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, habilitei os advogados da vítima aos autos, bem como abro vista para ciência de todo o processado.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEUBER JOSE ALVES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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08/04/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:07
Juntada de diligência
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08/04/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707322-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) FISCAL DA LEI: S.
P.
D.
FISCAL DA LEI: C.
J.
A.
F.
DECISÃO À Secretaria para proceder com a alteração da Classe Judicial do feito para Medida Protetiva de Urgência.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência apresentada pela ofendida S.
P.
D.F. em face de CLEUBER JOSÉ ALVES FERREIRA. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Destaca-se que a concessão de medida protetiva de urgência é independente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 18, § 5º, da Lei nº 11.340/06).
No presente caso, a ofendida é casada com o representado há 11 (onze) anos e possuem 1 (uma) filha menor fruto deste relacionamento.
Pelos elementos probatórios colhidos e juntados ao feito, extrai-se a materialidade, especialmente no depoimento da vítima, que indica que sofreu agressões psicológicas, e os indícios de que tais agressões teriam sido oriundos de atos de violência de gênero praticados pelo representado.
Extrai-se da Petição Inicial que: “A requerente é policial civil da ativa da PCDF (carteira funcional anexa) e é casada com o requerido desde 2004.
Em razão de graves acontecimentos recentes, como a descoberta de uma relação extraconjugal com uma pessoal próxima do casal, e de um longo histórico de convivência marcado por abusos, ajuizou, nesta mesma data (4/4/2025), ação de divórcio litigioso, com partilha de bens, alimentos e guarda da filha menor, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Águas Claras/DF (Processo nº 0707246-03.2025.8.07.0020).
Contudo, a situação vivenciada pela autora transcende o campo conjugal e patrimonial, caracterizando um típico cenário de violência doméstica nos moldes dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, marcada por agressões verbais, intimidações psicológicas e profunda desestrutura emocional.
Durante anos, o comportamento do requerido foi progressivamente opressor, controlador e emocionalmente abusivo, gerando na requerente medo constante, insegurança e adoecimento psíquico.
O requerido não admite ser contrariado e, diante de qualquer frustração, adota reações explosivas, eleva o tom de voz, profere xingamentos e desfere socos contra móveis, portas e paredes.
Em tais momentos, a requerente, mesmo sendo policial civil acostumada a situações graves, assume postura submissa e silenciosa para evitar confrontos, numa clara dinâmica de opressão emocional.
Repise-se que o episódio mais recente, que motivou a decisão da autora de dar fim ao vínculo conjugal, foi a descoberta de uma traição com uma mulher próxima da família.
Tal fato desestruturou completamente seu estado emocional, levando-a a agravar seu quadro de depressão severa, documentado por laudos médicos (que serão oportunamente apresentados nestes autos).
A requerente inclusive já necessitou afastar-se de suas funções profissionais por cerca de um ano, fazendo uso contínuo de medicação controlada de alta dosagem.
Fato relevante é de que, apesar de sua formação técnica e preparo para enfrentar situações críticas, a requerente optou por entregar sua arma de fogo à corporação, por temor de que, diante da tensão latente em seu lar e do comportamento imprevisível do requerido, um mal maior pudesse ocorrer.
Essa conduta, por si só, revela a gravidade da ameaça percebida por quem é legalmente treinada para lidar com risco objetivo, mas que, ainda assim, se sente vulnerável, acuada e indefesa diante do agressor.
A autora não comunicou pessoalmente ao requerido sobre o ajuizamento da ação de divórcio, não por omissão, mas por temor fundado de que, ao tomar ciência da demanda, ele reaja com violência — como já fez em outras ocasiões.
O histórico de explosões de raiva e agressividade, aliado ao fato de que o requerido deixou o lar familiar segunda-feira (31/3/2025), em viagem para local incerto e não sabido, agrava o risco de que ele retorne de forma inesperada, enfurecido e com conduta hostil.
A autora vive sob constante tensão e medo, inclusive de receber mensagens, ligações ou de ser surpreendida em casa.
Relata que a simples expectativa da ciência do divórcio por parte do requerido já lhe causa ansiedade paralisante e sensação real de que a violência já sofrida será intensificada, atingindo não apenas sua integridade emocional, mas também a segurança de sua filha de 16 anos, que já convive com o terror doméstico.
Além da violência psicológica e moral, há forte evidência de violência patrimonial (art. 7º, IV, da Lei 11.340/06).
A autora, ao longo do casamento, realizou empréstimos consignados e antecipações previdenciárias em seu nome, repassando valores diretamente à conta do requerido.
Em 05/09/2024, por exemplo, transferiu R$ 85.000,00 via PIX, com o compromisso verbal de restituição, o que jamais ocorreu, confira-se: Os débitos continuam sendo descontados mensalmente em sua folha de pagamento até dezembro de 2030, conforme documentos anexos.
O requerido jamais contribuiu com o pagamento, e a requerente precisou vender seu veículo e passou a utilizar o limite do cheque especial por meses, acumulando juros e encargos.
Ainda, embora compartilhassem um cartão de crédito, há mais de um ano apenas a autora arca integralmente com as faturas, mesmo quando as despesas eram geradas pelo requerido, o que evidencia intenção de controle financeiro, submissão econômica e desequilíbrio da autonomia da vítima.
Esse conjunto de fatos reforça a necessidade urgente da concessão de medidas protetivas, como forma de romper o ciclo de dominação emocional, financeira e psicológica, resguardar a dignidade da vítima e prevenir desdobramentos irreversíveis.
Por fim, a requerente — servidora pública da segurança — afirma, com plena consciência institucional, que todas as alegações aqui prestadas refletem a verdade dos fatos.
Tem ciência das consequências legais de apresentar informações falsas ao Judiciário, inclusive da possibilidade de exoneração, o que revela seu compromisso ético, moral e profissional com a seriedade do presente pedido. ” Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência.
Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006.
Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento de medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de CLEUBER JOSÉ ALVES FERREIRA: -Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado.
Está autorizado ao Oficial de Justiça buscar apoio policial para o cumprimento da ordem de afastamento do lar, inclusive para eventual necessidade de arrombamento para dar cumprimento à ordem; -Determino a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do representado; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar o(s) seguinte(s) endereço(s) com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: residência da vítima e trabalho da vítima; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; AirTag; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. -Proibição de fazer menção direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, jornais, blogs, podcasts, artigos, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social), da vítima, seus familiares e testemunhas; Encaminhem-se os autos ao PROGRAMA VIVA FLOR.
As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais, bem como considerando a necessidade de fixar prazo para fins de registro no BNMP.
Contudo, o e.
STJ, em decisão no tema repetitivo n.º 1249, fixou a tese da impossibilidade de prazo para as medidas protetivas.
Apesar da decisão do e.
STJ no tema repetitivo n.º 1249, o BNMP exige o registro de prazo das medidas.
Diante das circunstâncias do caso, determino o prazo de 1 (um) ano a contar da presente decisão para fins de reavaliação das medidas protetivas, sem que isso acarrete automaticamente o fim da sua vigência.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Ainda, com a distribuição do procedimento investigativo, proceda-se com a substituição do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP do presente processo para o procedimento investigativo distribuído.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
Não há necessidade para o cadastro do Segredo de Justiça nos autos, razão pela qual determino que seja retirado o cadastro do sigilo.
Devem ser preservados em sigilo os dados da vítima. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:37
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, outras medidas p
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07/04/2025 14:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/04/2025 13:23
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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04/04/2025 21:15
Juntada de Petição de registro de medidas protetivas de urgência
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04/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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