TJDFT - 0709246-15.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709246-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo AUTOR, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE - ID. 248529178.
Certifico ainda que o requerido não apelou.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica o REQUERIDO intimado para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:45:49.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com suporte no art. 487, inc.
VI, do CPC. -
06/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:12
Indeferido o pedido de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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22/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709246-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 239627066, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
08/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:35
Outras decisões
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08/05/2025 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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26/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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