TJDFT - 0705500-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705500-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR HUGO NUNES DINIZ REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A REU: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
VITOR HUGO NUNES DINIZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra BRADESCO SAÚDE S/A, visando à cobertura integral de procedimento cirúrgico na coluna vertebral, indicado por seu médico assistente, diante de quadro clínico de paraparesia, hérnia discal subaguda, compressão medular e degeneração discal, com risco iminente de perda funcional dos membros inferiores.
Alega que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, a operadora recusou indevidamente a primeira solicitação e protelou a análise da segunda, sem justificativa técnica clara, mesmo diante da urgência do caso.
Sustenta que a negativa decorreu do alto custo dos materiais e procedimentos indicados, conforme informação prestada pelo hospital referenciado.
Requereu tutela antecipada, deferida por este juízo (ID 229710129), determinando a cobertura integral da cirurgia, sob pena de multa diária.
O réu apresentou contestação (ID 231944994), alegando ausência de pretensão resistida, autorização parcial dos procedimentos conforme pertinência técnica e inexistência de dano moral.
Houve réplica (ID 235191040), reafirmando a abusividade da conduta da operadora e o sofrimento físico e psicológico causado pela demora injustificada.
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, diante de quadro clínico grave e progressivo, com risco de lesão irreversível.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde substituir o juízo clínico do médico assistente, especialmente quando se trata de profissional que acompanha o paciente e conhece a evolução do quadro clínico.
A prescrição médica goza de presunção de legitimidade e necessidade, sendo abusiva a negativa de cobertura fundada em parecer técnico genérico ou em alegações de custo elevado.
No caso dos autos, os documentos médicos (IDs 229590655 e 229590659) demonstram a gravidade do quadro clínico e a urgência da intervenção cirúrgica.
A conduta da ré, ao cancelar indevidamente a primeira solicitação e protelar a segunda, sem comunicação clara e transparente, violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
A negativa parcial, ainda que travestida de análise técnica, revela-se abusiva, pois os procedimentos indicados estão contemplados no rol da ANS e são compatíveis com o diagnóstico apresentado.
A conduta da ré ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual.
A negativa injustificada de cobertura, em contexto de urgência médica, expôs o autor a sofrimento físico intenso, angústia psicológica e risco de agravamento irreversível de sua condição clínica.
A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa indevida de cobertura em casos de saúde configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, dada a gravidade da situação e a vulnerabilidade do consumidor.
O autor, acometido por paraparesia e degeneração discal, viu-se impossibilitado de realizar tarefas básicas, como caminhar, trabalhar e cuidar da própria filha, sendo compelido a buscar socorro judicial para garantir o tratamento prescrito.
Tal circunstância justifica a reparação moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vitor Hugo Nunes Diniz, para: a) Confirmar a tutela antecipada (ID 229710129) e condenar a ré a cobrir integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente, conforme relatórios médicos constantes dos autos, inclusive os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 10:57:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705500-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR HUGO NUNES DINIZ REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A REU: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 11:58:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705500-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR HUGO NUNES DINIZ REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id 234432376.
Proceda-se a secretaria com a inclusão do hospital mencionado na referida emenda no polo passivo.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 16:47:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:05
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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