TJDFT - 0736860-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VAGNER TAVARES DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736860-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAGNER TAVARES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BRUNO CESAR OLIVEIRA Decisão Objetiva o exequente a citação por meio eletrônico (e-mail) e/ou por aplicativo (whatsapp).
No entanto, muito embora referido inciso tenha sido revogado, o Conselho Nacional de Justiça ainda não emitiu o ato regulamentador mencionado no art. 246 do CPC, o qual preconiza a citação por meio eletrônico como preferencial a outros meios.
Ressalte-se que a Resolução 455/CNJ tratou apenas da comunicação eletrônica para com pessoas jurídicas, que não é o caso em liça, pois o citando é pessoa natural.
E, ainda que fosse pessoa jurídica, há que se atentar para a circunstância de que o e-mail deverá ser aquele cadastrado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ainda não criado.
Em arremate, a forma eletrônica de comunicação não oferece a mesma segurança, sendo certo que na regulamentação do Juízo 100% digital a utilização desse meio eletrônico só é autorizada se houver expressa e prévia anuência do citando ou intimando, o que não ocorre no presente caso.
Noutro lado, no que tange à citação por meio de aplicativo de mensagens, a Portaria GC n.º 34, de 02/03/2021, foi revogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência do Provimento n.º 70, de 06/02/2024, houve regulamentação pelo Tribunal, possibilitando a citação por aplicativo de mensagens, diante das alterações do Provimento n.º 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento n.º 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C).
Convém ainda acrescentar que, caso a citação seja realizada por esse meio, será considerada válida se alcançar sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realizada por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens indicado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone da parte executada, : (16) 9 9706-6983 (ID 224115865).
Se infrutífero, ao credor para declinar endereço atual ou, caso desconheça, promover a citação por edital.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:58
Deferido o pedido de VAGNER TAVARES DA SILVA JUNIOR - CPF: *00.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:48
Outras decisões
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04/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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