TJDFT - 0706137-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUZIA JERZULETA RORIZ COUTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO VILELA COUTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706137-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE EXECUTADO: ANTONIO VILELA COUTO, LUZIA JERZULETA RORIZ COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Dispensado o recolhimento de custas processuais iniciais nos termos § 3º do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: ANTONIO VILELA COUTO, LUZIA JERZULETA RORIZ COUTO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:37
Deferido o pedido de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - CPF: *31.***.*51-11 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/03/2025 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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