TJDFT - 0708846-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:10
Homologada a Transação
-
12/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/06/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:17
Outras decisões
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22/05/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708846-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR AUGUSTO DE MORAIS REQUERIDO: FABRICIO ROCHA GANGANA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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