TJDFT - 0713322-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 2º.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível visando à reforma da sentença, que fixou os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para que sejam os honorários arbitrados sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão. 2.
Critérios de preferência previstos no art. 85, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
Razões de decidir. 3.1.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a diretriz do art. 85 do CPC, devendo ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.2.
O legislador previu, de forma supletiva, no § 8º do referido artigo, a fixação equitativa, somente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Situação não aplicável ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados segundo os critérios de preferência estabelecidos no art. 85 do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.746/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.05.2024; e TJDFT, APC 0738760-07, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 17.03.2022. -
07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de VERA LUCIA VIANA LOPES - CPF: *35.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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