TJDFT - 0711646-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711646-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO: LETICIA ALMEIDA CORREA SILVA BRAGANCA, VICENTINA DE BRITO ALMEIDA Decisão A parte executada VICENTINA DE BRITO ALMEIDA e outros apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 244174743).
Para tanto, aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de proventos de aposentadoria.
Invocaram o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Já o exequente - ID 245082299 - sustenta que a devedora recebe aposentadoria acima da média remuneratória da população brasileira e a penhora não traduzirá prejuízo à sua subsistência.
Requereu a penhora do valor integral ou, pelo menos, de 30% e a realização de pesquisa no Infoseg para detectar possíveis veículos de naturezas não alcançadas pelo RenaJud e/ou armas registradas em nome de LETICIA ALMEIDA CORREA SILVA BRAGANCA (CPF: *51.***.*44-30).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da impugnação de ativos financeiros Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras de VICENTINA DE BRITO ALMEIDA, no importe de R$ 4.431,45, alegadamente provenientes de sua aposentadoria.
Realmente, os extratos bancários juntados (ID 244174744) dão conta de que recebe proventos do Ministério de Minas e Energia, na importância de R$ 7.598,89.
A verba é impenhorável por direta subsunção ao art. 833, IV, CPC.
No julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Sucede que a orientação não se mostra adequada ao caso em exame.
Com efeito, a impugnante é idosa, do alto de seus mais de 80 anos, condição que lhe fragiliza a saúde e lhe reclama maiores cuidados (e gastos), à luz da experiência comum (art. 375, CPC).
Nesse sentido, não se pode dizer que seus proventos líquidos sejam vultosos a ponto de comportar penhora, tanto que, quando percebidos antes da constrição, em 01/07/2025, seu saldo em conta era de apenas R$ 988,96 (ID 244174744).
A constatação de que os ganhos da impugnante suplantam a média salarial nacional também não favorecem a penhora, na medida em que essa métrica já é muito baixa, com o país tendo uma população bastante empobrecida.
O rendimento médio do brasileiro, portanto, nivela por baixo a ponderação e, se levado às últimas consequências, praticamente aniquilaria a impenhorabilidade legal das verbas de natureza alimentar, como as previstas no art. 833, IV, CPC.
Constata-se, pois, que a manutenção da penhora representa perigo à dignidade da impugnante, pelo que não pode prevalecer, nem em parte.
Posto isso, acolho a impugnação para determinar a restituição dos valores constritos à impugnante (ID 243582324).
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará ou ofício de transferência, considerando-se os bancários de ID 244174744. 2.
Do Infoseg O exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema Sinesp-Infoseg em face de LETICIA ALMEIDA CORREA SILVA BRAGANCA.
O Sinesp-Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública.
Não se destina, pois, a averiguações de vínculos patrimoniais, propriamente.
Nem se vislumbra potencial algum de utilidade na busca, pois os atos constritivos levados a efeito em desfavor da executada nominada capturaram apenas R$ 1.612,27 (ID 212683837) e revelam que sequer declara imposto de renda (ID 212683841), não sendo crível que mantenha veículos especiais de naturezas não alcançadas pelo RenaJud e/ou armas registradas em nome seu.
Indefiro. 3.
Por fim, suspensa a execução por um ano, a partir de 12/02/2025, nos termos da decisão ID 226336395.
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:47
Recebidos os autos
-
24/08/2025 09:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2025 09:47
Indeferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE), FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
24/08/2025 09:47
Deferido o pedido de VICENTINA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *90.***.*57-91 (EXECUTADO).
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VICENTINA DE BRITO ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711646-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO: LETICIA ALMEIDA CORREA SILVA BRAGANCA, VICENTINA DE BRITO ALMEIDA Objeto: Citação de VICENTINA DE BRITO ALMEIDA - CPF/CNPJ: *90.***.*57-91.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.897,55 (cinco mil e oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:57:08.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
14/05/2025 18:32
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 20:17
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE), FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 18:45
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA CORREA SILVA BRAGANCA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:30
Outras decisões
-
19/09/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA CORREA SILVA BRAGANCA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:45
Outras decisões
-
03/05/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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