TJDFT - 0713058-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO GOMES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713058-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO BRITO GOMES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO BRITO GOMES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0714872-33.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de ID 70518855 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e intimou a parte agravante a recolher o preparo.
Devidamente intimada, o agravante não se manifestou conforme certidão de ID 71540684. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte agravante fora devidamente intimada para recolher o preparo, quedando-se inerte, assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 101 do Código de Processo Civil: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIENTES ELEMENTOS DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVA ORAL.
INUTILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CORREÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RELEVANTE DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Quando negado o pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar de apelação, devidamente intimado, o apelante deixar de recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo concedido, o correspondente recurso é deserto, não podendo assim ser admitido. (...) (Acórdão n.1163511, 00029051320178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tenho que a inércia da parte agravante ante a intimação de pagamento do preparo, afigura inadmissibilidade do recurso em análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 9 de maio de 2025 14:48:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:57
Prejudicado o recurso FERNANDO BRITO GOMES - CPF: *54.***.*85-73 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO GOMES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:28
Gratuidade da Justiça não concedida a FERNANDO BRITO GOMES - CPF: *54.***.*85-73 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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