TJDFT - 0705118-58.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:56
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO DE SOUZA - CPF: *20.***.*25-72 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 22 de abril de 2025 08:16:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709685-84.2025.8.07.0020
Luana Magalhaes de Almeida
3Ex Comercio de Produtos de Informatica ...
Advogado: Rogerio Meira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 19:43
Processo nº 0705803-98.2021.8.07.0006
Felipe Monteiro de Andrade
Ailton Dias de Lima
Advogado: Paula Monteiro do Nascimento Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 06:57
Processo nº 0705060-55.2025.8.07.0004
Rosania Costa Sousa Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 15:57
Processo nº 0705803-98.2021.8.07.0006
Paulo Roberto Oliveira Rezende
Distrito Federal
Advogado: Paula Monteiro do Nascimento Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:12
Processo nº 0701343-26.2025.8.07.0007
Valdevino Alberto Lopes de Sales
Concretiva Construcoes e Incorporacoes L...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:41