TJDFT - 0706023-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706023-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GUEDES FAVACHO NUNES DECISÃO Anotada a citação (ID 235625017).
No ID 241531011, a Secretaria certificou a aposição de restrição de transferência sobre o veículo de placa RMN5F08.
O mandado de penhora expedido no ID 241630375 retornou sem cumprimento no ID 245534164, em virtude da não localização do veículo no endereço.
Nada obstante, a sra. oficiala de Justiça certificou ter sido informado que o réu reside no endereço diligenciado e que o referido bem não foi avistado no endereço após as última diligência da meeirinha.
Diante do acima detalhado, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar o lançamento da restrição de circulação sobre o veículo de placa RMN5F08.
Cumpra-se.
Após, diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUEDES FAVACHO NUNES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:57
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706023-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GUEDES FAVACHO NUNES DECISÃO Fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos documento de identificação do signatário da procuração de ID 225014196.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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