TJDFT - 0721703-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721703-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXWELL GOMES DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anuência do Sr.
Perito (ID 249676388), defiro o requerimento de ID 249371437 para realização da perícia por meio de videoconferência.
Aguarde-se a realização da Perícia designada para ocorre no dia 6 de outubro de 2025, às 11h (ID 249019996), por meio do link juntado no ID 249676388.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 15:22:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:34
Outras decisões
-
11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:46
Nomeado perito
-
02/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721703-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXWELL GOMES DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAXWELL GOMES DE MORAES contra a decisão interlocutória de saneamento de Id 233980791, que delimitou o ponto controvertido da demanda e deferiu a produção de prova pericial psiquiátrica, omitindo-se, segundo a parte embargante, quanto ao pedido de produção de outros meios de prova tempestivamente requeridos.
Em síntese, afirma que a decisão se revela omissa por não ter analisado ou se manifestado sobre os pedidos de produção de prova testemunhal, com oitiva de testemunhas arroladas, e prova documental, consistente em mídia de áudio, indicadas na Petição de Especificação de Provas (Id 232132814).
Sustenta que referidas provas são relevantes para corroborar a tese de coação psicológica e o ambiente hostil vivenciado pelo autor à época da exoneração, razão pela qual deveriam ter sido expressamente admitidas ou indeferidas.
Contrarrazões no Id 238048267.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante afirma que a decisão de Id 233980791 se mostraria omissa, porquanto não teria se pronunciado acerca da admissibilidade das provas testemunhal e documental solicitadas, limitando-se à determinação da prova pericial.
Os embargos de declaração, conforme o regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado.
No caso em tela, verifica-se que, de fato, a decisão embargada fixou o ponto controvertido (vício de vontade no ato de exoneração) e, com base nisso, determinou exclusivamente a produção de prova pericial psiquiátrica, sem qualquer menção, expressa ou implícita, aos demais meios de prova requeridos na petição de especificação.
Evidente, assim, a existência de omissão relevante, pois, nos termos do art. 357, II do CPC, é dever do juízo, ao sanear o processo, especificar os meios de prova admitidos, o que não foi realizado quanto às provas testemunhal e documental mencionadas.
Diferentemente do mero inconformismo com o conteúdo da decisão, aqui se observa a ausência de manifestação sobre pleitos expressos e potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, compreende-se que a prova testemunhal e documental (mídia de áudio) não se mostram adequadas para a solução da controvérsia, sobretudo pelo fato de que a constatação de eventual comprometimento da vontade demanda perícia técnica, sendo certo que as afirmações trazidas por pessoas que não são especialistas em saúde mental não terão a capacidade de trazer qualquer esclarecimento. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir a omissão apontada e, assim sendo, inadmitir a prova testemunhal e a juntada da mídia de áudio requerida no Id 232132814, nos termos do art. 357, II do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:12:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721703-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXWELL GOMES DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 233980791, por meio do qual o processo veio a ser saneado.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 235107797, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para o DISTRITO FEDERAL manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:36:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:04
Outras decisões
-
09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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