TJDFT - 0736131-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736131-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA Decisão Considerando a inércia do exequente, e ainda porque foram esgotados os meios para localizar bens do executado, considera-se suspensa a execução por um ano, em arquivo provisório, a partir de 19/03/2025, data da publicação da decisão de ID 228722925, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736131-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA Despacho Intime-se o credor para se manifestar acerca do ofício-resposta de ID 232475519.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736131-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, Hélio Nascimento de Souza, CPF n.º *25.***.*64-34, até o limite do débito em execução, R$ 4.604,67 derivados dos processos: - 0009889-82.1995.8.07.0001 (6ª Vara da Fazenda Pública do DF), no qual figura na condição de Exequente. - 0756099-37.2024.8.07.0001 (2ª Vara da Fazenda Pública do DF), no qual figura na condição de Requerente.
Toca aos aludidos juízos averbarem a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, sem outros requerimentos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:39
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXECUTADO).
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12/03/2025 16:20
Deferido o pedido de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXECUTADO).
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26/02/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:45
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:48
em cooperação judiciária
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09/12/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:26
Outras decisões
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27/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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