TJDFT - 0705350-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705350-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PATRICIA CARLA RODRIGUES BARROS ESAKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 246345061, a parte embargante aventa ter havido omissão na Sentença prolatada no Id 245068925, sustentando diversos argumentos que levam à alegada omissão do julgado, na medida em que o decisum não teria sopesado o fato de que o título executivo teria assegurado o pagamento do reajuste a todos os substituídos pelo Sindicato autor, assim como também não teria levado em consideração o histórico funcional da servidora e inaplicabilidade do IRDR 21 ao caso concreto. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em que pesem as razões invocadas pela parte embargante, denota-se que a sentença não restou eivada do arguido vício.
Isto, pois, em consonância com o que constou dos termos do próprio decisum impugnado, a ilegitimidade da parte credora foi reconhecida por já integrar ela a carreira de agente socioeducativo quando do ajuizamento da demanda coletiva.
Pelas razões externadas na própria sentença, restou claro que a carreira por ela integrada tem regramento próprio no que concerne à remuneração, com a previsão expressa de que a ela não se aplicam as disposições traçadas pela Lei nº 5.184, de 2013.
Acrescente-se que a circunstância de figurar expressamente nos assentamentos funcionais da parte exequente sua integração na carreira socioeducativa, torna prescindível qualquer outra explanação acerca do enquadramento funcional, na medida em que, repise-se, não condiz com a carreira de Assistência Social.
Ademais, não há qualquer omissão no julgado quanto à questão da representação sindical, posto que claramente este Juízo aplicou a premissa estabelecida pelo IRDR 21 acerca da unicidade sindical e não a literalidade do acórdão.
Como destacado, a categoria da parte embargante é representada desde 2014, portanto, antes da propositura da ação coletiva objeto desta execução, pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE-DF) e não mais pelo SINDSASC.
Logo, a despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada.
O fato de a decisão objurgada não agradar a embargante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da Sentença embargada, apenas com a correção quanto ao movimento de lançamento junto ao Pje em ID 245068925, cujo teor consigo se tratar de sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:11:04.
Assinado digitalmente, nesta data. -
15/09/2025 20:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:29
Outras decisões
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15/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705350-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PATRICIA CARLA RODRIGUES BARROS ESAKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob n° 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Assistência Social e Cultura do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado arguiu, dentre outros argumentos, a ilegitimidade ativa da parte credora para vindicar os valores em questão (Id 241737324).
Oportunizado o contraditório, sobre o ponto em comento manifestou-se a parte exequente no Id 244730423. É o breve relato.
DECIDO.
O título executivo que dá respaldo à deflagração do presente cumprimento de sentença assegura aos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013.
Certo é que, conforme deixam entrever as fichas financeiras coligidas aos autos pela parte exequente, seu enquadramento funcional se dava na carreira de agente socioeducativo.
De se ver que, para a carreira integrada pela exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Com efeito, referida lei possui anexo próprio em que é apresentado tabela de reajuste remuneratório, inclusive com parcela para o ano de 2015, não estando a parte exequente, portanto, à época da implantação da parcela em questão, vinculada ao disposto na Lei Distrital 5.184/2013, mas sim de sua própria normativa, qual seja, Lei n. 5.351/2014.
Acresce-se que quando do ajuizamento da demanda coletiva há muito já vigorada referida legislação, que garantia aos agentes socioeducativos reajuste diverso daquele previsto na lei objeto da referida demanda coletiva.
Logo, o servidor ora exequente já não integrava a categoria substituída pelo SINDSASC vinculada à Lei Distrital 5.184/2013 à época da propositura da ação coletiva.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o acolhimento da tese suscitada pelo executado acerca da ilegitimidade da parte credora.
Ademais, ainda que se considerasse sua vinculação à lei objeto de execução, igualmente assiste razão ao DF quando alega a violação à unicidade sindical, posto que, de fato, a carreira integrada pela parte exequente possui Sindicato próprio, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE-DF), fundado em 11/06/2014, portanto, antes da propositura da ação coletiva objeto desta execução.
Assim, caso se acolhesse o pleito executório da parte autora, se estaria concedendo tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical.
Nesse contexto, a questão atrai a incidência do que decidido no bojo do IRDR 21, julgado no âmbito do e.
TJDFT, no qual se buscava determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta e servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo Sindireta, exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Nessa seara, se fixou a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Com efeito, não se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical.
Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009.].
Igualmente, entende o e.
TJDFT que “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, impede a representação múltipla de categorias profissionais, sendo indispensável a comprovação da representação exclusiva pelo sindicato autor da ação coletiva.6.
A legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CF/1988 e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a representação legítima e exclusiva da categoria substituída.7.
Jurisprudência do Tribunal confirma que a existência de sindicato próprio para a categoria à época do ajuizamento da ação coletiva inviabiliza a legitimidade ativa para execução individual da sentença.” (Acórdão 2008128, 0708048-46.2021.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.).
DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 485, inciso VI, do CPC.
Fixo a condenação em honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor do crédito vindicado pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das indigitadas verbas deve ficar suspensa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 11:25:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705350-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PATRICIA CARLA RODRIGUES BARROS ESAKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 235238112) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 235238592) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:32:01.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:33
Outras decisões
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09/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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